Processo ativo

Yf04 Esportes Ltda - Irresignada com o teor da r.sentença de fls.162-164, que julgou improcedentes embargos

1042883-88.2023.8.26.0114
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Yf04 Esportes Ltda - Irresignada com o teor da r.sente *** Yf04 Esportes Ltda - Irresignada com o teor da r.sentença de fls.162-164, que julgou improcedentes embargos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1042883-88.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Associação Atlética Ponte
Preta - Apelado: Yf04 Esportes Ltda - Irresignada com o teor da r.sentença de fls.162-164, que julgou improcedentes embargos
à execução, apela a embargante, Associação Atlética Ponte Preta (fls.167-188). Sustenta que há cláusula na confissão de dívida
determinand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que eventuais discussões acerca do débito deveriam ser dirimidas perante o juízo arbitral, devendo ser declarada
nula a execução. Alega abusividade da aplicação da multa contratual. Pretende, por fim, a reforma da respeitável sentença.
Contrarrazões às fls. 197-205. É o relatório. Pela decisão de fls. 211, converteu-se o julgamento em diligência, para permitir
à apelante demonstrar a sua hipossuficiência financeira, a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça pleiteada na
apelação. A apelante apresentou os documentos de fls. 215-230, e, após a apreciação da documentação por esta Relatora,
houve o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo (fls.
231-232); contudo, transcorreu o prazo da determinação, sem que lhe fosse dado cumprimento (fls.238). Desse modo, tendo a
recorrente inobservado requisito extrínseco de admissibilidade, consistente no pagamento do preparo, não pode ser conhecido
o presente recurso, pois caracterizada a deserção. Diante do exposto, em prévio juízo de admissibilidade, não conheço do
presente recurso, por força da deserção. Em decorrência do não conhecimento do recurso, majora-se a verba honorária para
12% sobre o valor da causa atualizado. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da
Fonseca - Advs: Rafael Felisbino de Aquino Silva (OAB: 333128/SP) - Pollyana da Silva Leal (OAB: 48949/GO) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:05
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