Processo ativo
Tribunal de Justiça do Advogada
YOULES ORMOND SILVA VISTO. Trata
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Identificação
Nº Processo: 0018902-81.2024.8.11.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Advogada
Vara: Cível desta comarca, alegando sua não
Disponibilizado: 10/09/2024
Diário (linha): Disponibilizado 10/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11784 12
Partes e Advogados
Autor(es): YOULES ORMOND SILVA VISTO. Trata, se de requerimento de restituição de custas pagas por VIDA *** YOULES ORMOND SILVA VISTO. Trata, se de requerimento de restituição de custas pagas por VIDAL, NOARA ELISA NILSON administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
Advogados e OAB
Advogado: MARCO ANTONIO DE PAUL *** MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA, OAB/PR 54179
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Vistos. CIA 0018902-81.2024.8.11.0000
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Requerente: VANDERLINO PINTO DE SA
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Advogada: LARISSA MARIA NERES FABRICIO – OAB/GO 66.432
Estado de Mato Grosso proposto por NORSA REFRIGERANTES S.A a fim VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de diligência externa paga por
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas VANDERLI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NO PINTO DE SA através da guia de n. único 42404.303.10.2023-
na importância de R$ 1.403,16 (mil, quatrocentos e três reais e dezesseis 0 no valor de R$ 273,03 (custas judiciais), vinculada ao processo 1030838-
centavos). 48.2022.8.11.0003 da 3ª Vara Cível desta comarca, alegando sua não
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte utilização. A documentação apresentada segue a Instrução Normativa SCA n.
interessada (andamento n. 41), INDEFIRO o pedido de restituição e, por 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento, os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de restituições
observada às formalidades legais. de valores. É o relatório. Decido. Conforme se observa do requerimento e da
Publique-se. Intime(m)-se. documentação vinculada (evento 13), restou comprovado que a parte
Cumpra-se, expedindo o necessário. interessada efetuou o recolhimento da guia de diligência externa (id.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente 132122199), sendo intimada em seguida para promover o recolhimento
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de correto da guia para utilização de meios tecnológicos (id. 148252267).Em
Serviço n. 02/2021/DF). atendimento ao determinado pela secretaria judicial, a parte promoveu o
Cuiabá, data registrada no sistema. recolhimento da guia correta, possibilitando a realização da diligência através
(assinado digitalmente) dos meios eletrônicos (id. 154438498). Assim, cabível a restituição por se
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA tratar de guia não utilizada em atos do processo. Pelo exposto, DEFIRO o
Juíza de Direito Diretora do Foro pedido de restituição da quantia referente à receita das custas judiciais da guia
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos de recolhimento número único 42404.303.10.2023- 0 (diligência externa), por
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em se tratar de guia não utilizada em atos do processo. Solicite-se ao Gestor
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Judiciário da unidade a certidão específica, nos termos da Instrução
Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT. Após, promova-se a remessa ao
Gerência de Recursos Humanos Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise
da Presidência. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz
de Direito e Diretor do Foro
Decisão
CIA 0047471-92.2024.8.11.0000
CIA n. 0745914-26.2024.8.11.0001 Requerente: VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 071/2024 Advogado: MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA, OAB/PR 54179
REQUERENTE: YOULES ORMOND SILVA VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas pagas por VIDAL
[...] LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA através da guia de n. único
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) 67961.303.06.2024-0, com receita nos valores de R$ 1.308,66 (custas
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso judiciais), R$ 1.963,00 (custas recursais) e R$ 654,33 (taxa judiciária),
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por YOULES ORMOND SILVA, vinculada ao processo 1006432- 89.2024.8.11.0003 do 2° Juizado Especial
matrícula n. 40897, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade desta comarca, alegando sua não utilização em atos do processo. A
referente ao quinquênio de 28/08/2019 a 28/08/2024, condicionando o documentação apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os
e a conveniência do serviço público. procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de restituições de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão valores. É o relatório.Decido. Conforme se observa do requerimento e da
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. documentação vinculada (evento 10), restou comprovado que a parte
02/2021/DF). solicitante, apesar de ter efetuado o recolhimento da guia de recurso
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e inominado em razão do interesse recursal, deixou de interpor o recurso,
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. decorrendo o trânsito em julgado da sentença. Assim, cabível a restituição por
Intime-se a parte requerente via e-mail. se tratar de guia não utilizada em atos do processo. No entanto, conforme
Publique-se. Cumpra-se. Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de
Cuiabá/MT, 9 de setembro de 2024. Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida
(assinado digitalmente) pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA 004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
Juíza de Direito Diretora do Foro que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
CIA n. 0746113-48.2024.8.11.0001 indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 072/2024 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
REQUERENTE: NOARA ELISA NILSON administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
[...] a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) RECURSAIS descritas na guia de recolhimento n. único 67961.303.06.2024-0,
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso por se tratar de guia não utilizada em atos do processo, restando obstada a
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por NOARA ELISA NILSON, restituição da taxa judiciária, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
matrícula n. 7848, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade Estadual n. 4.547/1982, conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e
referente ao quinquênio de 02/09/2019 a 02/09/2024, condicionando o 001/2022-DCA.Solicite-se ao Gestor Judiciário da unidade a certidão
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste específica, nos termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT.
e a conveniência do serviço público. Após, promova-se a remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão de Justiça para posterior análise da Presidência. Intime-se. Cumpra-se.
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
02/2021/DF).
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e Comarca de Sinop
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Portaria
Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 9 de setembro de 2024.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
PORTARIA N. 70/2024
Juíza de Direito Diretora do Foro
O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
Comarca de Rondonópolis Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais,
Diretoria do Fórum CONSIDERANDO o falecimento do servidor oficial de justiça aposentado
Uvandir de Santana;
CONSIDERANDO, ainda, o respeito que se deve ter com aqueles que
Decisão contribuíram para a prestação da tutela jurisdicional e principalmente o
respeito para com o ser humano, em gesto de última homena gem do Poder
Judic iário aos nobres e relevantes serviços prestados pelo servidor ;
Disponibilizado 10/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11784 12
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela Requerente: VANDERLINO PINTO DE SA
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do Advogada: LARISSA MARIA NERES FABRICIO – OAB/GO 66.432
Estado de Mato Grosso proposto por NORSA REFRIGERANTES S.A a fim VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de diligência externa paga por
de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas VANDERLI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NO PINTO DE SA através da guia de n. único 42404.303.10.2023-
na importância de R$ 1.403,16 (mil, quatrocentos e três reais e dezesseis 0 no valor de R$ 273,03 (custas judiciais), vinculada ao processo 1030838-
centavos). 48.2022.8.11.0003 da 3ª Vara Cível desta comarca, alegando sua não
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte utilização. A documentação apresentada segue a Instrução Normativa SCA n.
interessada (andamento n. 41), INDEFIRO o pedido de restituição e, por 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento, os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de restituições
observada às formalidades legais. de valores. É o relatório. Decido. Conforme se observa do requerimento e da
Publique-se. Intime(m)-se. documentação vinculada (evento 13), restou comprovado que a parte
Cumpra-se, expedindo o necessário. interessada efetuou o recolhimento da guia de diligência externa (id.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente 132122199), sendo intimada em seguida para promover o recolhimento
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de correto da guia para utilização de meios tecnológicos (id. 148252267).Em
Serviço n. 02/2021/DF). atendimento ao determinado pela secretaria judicial, a parte promoveu o
Cuiabá, data registrada no sistema. recolhimento da guia correta, possibilitando a realização da diligência através
(assinado digitalmente) dos meios eletrônicos (id. 154438498). Assim, cabível a restituição por se
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA tratar de guia não utilizada em atos do processo. Pelo exposto, DEFIRO o
Juíza de Direito Diretora do Foro pedido de restituição da quantia referente à receita das custas judiciais da guia
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos de recolhimento número único 42404.303.10.2023- 0 (diligência externa), por
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em se tratar de guia não utilizada em atos do processo. Solicite-se ao Gestor
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Judiciário da unidade a certidão específica, nos termos da Instrução
Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT. Após, promova-se a remessa ao
Gerência de Recursos Humanos Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para posterior análise
da Presidência. Intime-se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz
de Direito e Diretor do Foro
Decisão
CIA 0047471-92.2024.8.11.0000
CIA n. 0745914-26.2024.8.11.0001 Requerente: VIDAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 071/2024 Advogado: MARCO ANTONIO DE PAULA LIMA, OAB/PR 54179
REQUERENTE: YOULES ORMOND SILVA VISTO. Trata-se de requerimento de restituição de custas pagas por VIDAL
[...] LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA através da guia de n. único
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) 67961.303.06.2024-0, com receita nos valores de R$ 1.308,66 (custas
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso judiciais), R$ 1.963,00 (custas recursais) e R$ 654,33 (taxa judiciária),
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por YOULES ORMOND SILVA, vinculada ao processo 1006432- 89.2024.8.11.0003 do 2° Juizado Especial
matrícula n. 40897, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade desta comarca, alegando sua não utilização em atos do processo. A
referente ao quinquênio de 28/08/2019 a 28/08/2024, condicionando o documentação apresentada segue a Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que regulamenta os
e a conveniência do serviço público. procedimentos necessários ao processamento dos pedidos de restituições de
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão valores. É o relatório.Decido. Conforme se observa do requerimento e da
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. documentação vinculada (evento 10), restou comprovado que a parte
02/2021/DF). solicitante, apesar de ter efetuado o recolhimento da guia de recurso
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e inominado em razão do interesse recursal, deixou de interpor o recurso,
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. decorrendo o trânsito em julgado da sentença. Assim, cabível a restituição por
Intime-se a parte requerente via e-mail. se tratar de guia não utilizada em atos do processo. No entanto, conforme
Publique-se. Cumpra-se. Ofício Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de
Cuiabá/MT, 9 de setembro de 2024. Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida
(assinado digitalmente) pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA 004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
Juíza de Direito Diretora do Foro que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser
CIA n. 0746113-48.2024.8.11.0001 indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 072/2024 4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento
REQUERENTE: NOARA ELISA NILSON administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
[...] a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) RECURSAIS descritas na guia de recolhimento n. único 67961.303.06.2024-0,
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso por se tratar de guia não utilizada em atos do processo, restando obstada a
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por NOARA ELISA NILSON, restituição da taxa judiciária, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei
matrícula n. 7848, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade Estadual n. 4.547/1982, conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e
referente ao quinquênio de 02/09/2019 a 02/09/2024, condicionando o 001/2022-DCA.Solicite-se ao Gestor Judiciário da unidade a certidão
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste específica, nos termos da Instrução Normativa SCA n. 02/2011 do TJMT.
e a conveniência do serviço público. Após, promova-se a remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão de Justiça para posterior análise da Presidência. Intime-se. Cumpra-se.
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito e Diretor do Foro
02/2021/DF).
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e Comarca de Sinop
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Portaria
Publique-se. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 9 de setembro de 2024.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
PORTARIA N. 70/2024
Juíza de Direito Diretora do Foro
O Doutor Cleber Luis Zeferino de Paula, Juiz de Direito e Diretor do Foro da
Comarca de Rondonópolis Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais,
Diretoria do Fórum CONSIDERANDO o falecimento do servidor oficial de justiça aposentado
Uvandir de Santana;
CONSIDERANDO, ainda, o respeito que se deve ter com aqueles que
Decisão contribuíram para a prestação da tutela jurisdicional e principalmente o
respeito para com o ser humano, em gesto de última homena gem do Poder
Judic iário aos nobres e relevantes serviços prestados pelo servidor ;
Disponibilizado 10/09/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11784 12