Processo ativo

Z P Bicaio - Industria, Comercio e Exportação Ltda - VOTO N.

1003921-34.2023.8.26.0360
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Z P Bicaio - Industria, Comerc *** Z P Bicaio - Industria, Comercio e Exportação Ltda - VOTO N.
Advogados e OAB
Advogado: da au *** da autora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003921-34.2023.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Paulo Sérgio de
Carvalho Mococa - Epp (Pálacio dos Colchões) - Apelado: Z P Bicaio - Industria, Comercio e Exportação Ltda - VOTO N.
54100 APELAÇÃO N. 1003921-34.2023.8.26.0360 COMARCA: MOCOCA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: GUSTAVO DE CASTRO
CAMPOS APELANTE: PAULO SERGIO DE CARVALHO MOCOCA EPP APELA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DA: Z P BICAIO INDÚSTRIA, COMÉRCIO
E EXPORTAÇÃO LTDA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 402/404, de relatório
adotado, que, em ação monitória, constituiu o título executivo judicial na quantia de R$ 38.735,76, a ser atualizada e acrescida
de juros de mora. Recorre a ré e alega, em síntese, ter ocorrido cerceamento ao seu direito de defesa, diante do indeferimento
da produção das provas pericial e oral; incapacidade da devedora e dependência a outra demanda, processo 10000492-
59.2023.8.26.0360, sendo caso de prejudicialidade externa. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. Foi
determinada a exibição nos autos de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica do postulante da benesse.
Houve apresentação e subsequente indeferimento da gratuidade da justiça e determinação de recolhimento do preparo (fls.
489/490), com certidão de decurso do prazo (fls. 492). É o relatório. Não conheço do recurso. É que, no ato da interposição
deste recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado
o pagamento do preparo recursal; no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de
recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as
despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls.
432). Juntados os documentos, foi indeferida a gratuidade da justiça por decisão fundamentada (fls. 489/490) e determinado
o recolhimento do preparo em cinco dias, deixando o recorrente decorrer o prazo assinalado sem o recolhimento devido (fls.
492), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa
o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no
ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no
prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como
remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e
emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março
de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos
932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Adequo e majoro os honorários devidos pelo réu ao advogado da autora
(CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Int. São Paulo, 07 de abril de 2025. - Magistrado(a) João
Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Altenar Aparecido Alves (OAB: 27652/PR) - 3º
Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:39
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