Processo ativo

2212295-80.2025.8.26.0000

2212295-80.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Zairo Francisco Castaldello con *** Zairo Francisco Castaldello contra decisão, objeto de embargos
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2212295-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zairo Francisco
Castaldello - Agravado: Marcelo Pessanha Silvano - Interessado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado Zairo Francisco Castaldello contra decisão, objeto de embargos
de declaração rejei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tados, que considerou que a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 não abrange as despesas processuais,
tais como as pesquisas eletrônicas (folhas 162/163 e 503 dos autos de origem). A decisão foi proferida em execução por quantia
certa contra devedor solvente fundada em título executivo judicial (fls. 1), proposta em desfavor de Marcelo Pessanha Silvano.
Em suma, defende a necessidade se observar a Lei nº 15.109/2025 que, ao incluir o parágrafo 3º no artigo 82 do Código de
Processo Civil, dispensou o advogado de adiantar o pagamento das custas processuais, em hipótese de ações de cobrança,
execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Afirma que tal isenção abrange os valores derivados
de pesquisas on-line, como SisbaJud, RenaJud e outros. Invoca a natureza alimentar da verba honorária. Requer, assim, a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma definitiva da decisão. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do
risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A controvérsia cinge-se a definir se a isenção ao adiantamento de custas processuais, conferida ao advogado que executa
seus honorários por força da Lei nº 15.109/2025, abarcaria as despesas para a realização de pesquisas eletrônicas junto aos
sistemas conveniados, como SisbaJud, RenaJud, etc. A tese do exequente-agravante, contudo, parece partir de premissa jurídica
equivocada ao pretender equiparar institutos de natureza distinta: custas e despesas processuais. As custas judiciais possuem
natureza tributária, caracterizando-se como taxas que remuneram o serviço público de prestação da atividade jurisdicional. As
despesas processuais, por outro lado, representam o ressarcimento de gastos com atos específicos, muitas vezes realizados
por terceiros ou mediante o uso de ferramentas externas ao Poder Judiciário, que são postas à disposição das partes para a
efetivação de seus direitos. Nesta segunda categoria se enquadram os valores exigidos para a consulta aos sistemas SisbaJud
e RenaJud, por exemplo. Tais ferramentas eletrônicas não constituem ato jurisdicional em si, mas sim um serviço instrumental
que interliga o Judiciário a outras entidades, como o Banco Central do Brasil e a Secretaria Nacional de Trânsito, cujo custo
operacional é repassado ao interessado. A própria legislação processual civil distingue os institutos, como se extrai do artigo
84 do Código de Processo Civil, que estabelece que “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização
de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha”. A menção apartada evidencia a não confusão entre
os conceitos. Dessa forma, a norma invocada pelo agravante, ainda que se admita sua vigência para fins de argumentação, ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:22
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