Processo ativo
0752044-85.2024.8.11.0048
do livro lido), observadas as seguintes e não estar determinado no mandado. Instado a se manifestar, o oficial de
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Nº Processo: 0752044-85.2024.8.11.0048
Assunto: do livro lido), observadas as seguintes e não estar determinado no mandado. Instado a se manifestar, o oficial de
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Michell Jos *** Michell José Giraldes
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
especificidades do encarceramento feminino; CONSIDERANDO o o plágio, não haverá aproveitamento para fins de remição, ainda que o
compromisso do Estado Brasileiro com os Objetivos de Desenvolvimento participante apresente outro relatório sobre a mesma obra literária; V - a
Sustentável das Nações Unidas, que inclui o objetivo de assegurar a pessoa presa deverá receber o resultado da avaliação do relatório e a relação
educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de promover de seus dias remi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos. Art. 4º. A Unidade Prisional será responsável por
oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4); encaminhar as redações para o email instituído pela Comissão de Validação,
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 44/2013, que dispõe sobre no prazo de 30 (trinta) dias após a elaboração. Art. 5º. O Diretor da Unidade
atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo Prisional deverá encaminhar cópia das avaliações ao Juízo das Execuções
estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura;CONSIDERANDO Penais, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. No mesmo prazo,
as Regras de Bangkok - Regras das Nações Unidas para o Tratamento de deverá encaminhar ao reeducando o resultado da redação apresentada. Art.
Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres 6º. Os casos omissos serão deliberados pelo Juízo da Execução Penal desta
Infratoras, no que tange aos princípios de não discriminação e de Comarca. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art.
reconhecimento das especificidades do encarceramento feminino; 8º – Publique-se a presente portaria via DJE e, após, encaminhe-se cópia à
CONSIDERANDO o compromisso do Estado Brasileiro com os Objetivos de Corregedoria Geral da Justiça, ao GMF/TJMT, à Secretaria de Segurança
Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que inclui o objetivo de Pública, à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, ao Ministério
assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de promover Público, à Defensoria Pública, à Seccional da OAB, e à Direção da unidade
oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4); prisional.
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 44/2013, que dispõe sobre Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica.
atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura;CONSIDERANDO a
Resolução n° 391 de 10 de maio de 2021 que estabelece os procedimentos e Comarca de Juscimeira
diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento
do direito à remição de pena por meio de práticas de leitura em unidades
penais de privação de liberdade e que exige uma comissão de validação para Diretoria do Fórum
a correção dos resumos e redações das obras literárias lidas na Unidade
Prisional; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº Decisão
1/2020/GABDEPEN/DEPEN/MJ, que tem como finalidade de apresentar
orientação nacional para fins da institucionalização e padronização das
atividades de remição de pena pela leitura e resenhas de livros no sistema Autos n°. 0752044-85.2024.8.11.0048
prisional brasileiro; CONSIDERANDO a ORIENTAÇÃO TÉCNICA DMF/CNJ Requerente: Zilayne dos Santos Alves Advogado: Michell José Giraldes
Nº 1 DE 04 DE JULHO DE 2022, SOBRE REMIÇÃO DE PENA PELAS Portela- OAB/MT 10.081 Requerido: Elias Lourenço de Sousa. Vistos. Trata-
PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS destinada aos Juízos de Execução com se de procedimento administrativo (reclamação disciplinar / correição parcial
vistas à efetiva implantação do direito à remição de pena pelas práticas com pedido de concessão de liminar) impetrado por Zilayne dos Santos Alves,
sociais educativas, conforme Resolução CNJ Nº 391/2021.RESOLVE: Art. 1º. através de seu procurador, em desfavor de Elias Lourenço de Sousa, Oficial
Regulamentar no âmbito da Comarca de Araputanga a comissão de validação de Justiça lotado no Fórum da Comarca de Juscimeira, para condená-lo a
para fins de remição de pena pela leitura aos privados de liberdade em regime pena de suspensão por 30 (trinta) dias. Argumenta que o Oficial de Justiça
fechado ou prisão cautelar. §1º. A Comissão de Validação objetiva a análise tumultuou o feito CumSen 0009350-40.2011.8.11.0003-(comarca d e
do relatório de leitura, considerandose, conforme o grau de letramento, Rondonópolis) onde exorbitou as ordens constantes no mandado de penhora
alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade, a estética expedido, procedendo, de forma indevida, a remoção do veículo de posse da
textual (legibilidade e organização do relatório), a fidedignidade (autoria) e a Sra. Zilayne , justamente por ela não figurar no polo passivo daquela demanda
clareza do texto (tema e assunto do livro lido), observadas as seguintes e não estar determinado no mandado. Instado a se manifestar, o oficial de
características: I – composição por membros do Poder Executivo, justiça Elias esclareceu que foi cumprida fielmente a ordem judicial de forma
especialmente aqueles ligados aos órgãos gestores da educação nas clara e inequívoca e em todos os seus trâmites, acrescentou, ainda, a
Comarcas onde estiverem as unidades penais contempladas, tentativa de induzimento a erro, pela autora, devido a ocultação de fatos ao
preferencialmente aquelas vinculadas aos órgãos de gestão da educação do juízo. A defesa requereu o indeferimento da correição parcial por entender que
Estado e responsáveis pelas políticas de educação no sistema prisional da o oficial Elias agiu dentro da legalidade e no estrito cumprimento da ordem
unidade, incluindo docentes e bibliotecários que atuam na unidade, bem como judicial, além da condenação da reclamante Zilayne nas penas por litigância de
representantes de organizações da sociedade civil, de iniciativas autônomas e má-fé em virtude da omissão de informações relevantes o que acredita
de instituições de ensino públicas ou privadas, além de pessoas privadas de configurar a tentativa de induzir o juízo a erro. É a análise. Pois bem. Trata-se
liberdade e familiares.II – a participação na Comissão de Validação terá de pedido de procedimento administrativo impetrado por Zilayne dos Santos
caráter voluntário e não gerará qualquer tipo de vínculo empregatício ou Alves em desfavor do Oficial de Justiça deste juízo, Sr. Elias Lourenço de
laboral com a Administração Pública ou com o Poder Judiciário. III – a Sousa, todos qualificados nos autos. Correição parcial. Inicialmente, consigno
validação do relatório de leitura não assumirá caráter de avaliação pedagógica que não há previsão legal para interposição de correição parcial contra
ou de prova, devendo limitar-se à verificação da leitura e ser realizada no possível erro em andamento processual atribuída a um servidor, restando
prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do documento pela pessoa manifestamente incabível. Na norma vigente (art. 36 do Código de
privada de liberdade. IV – o relatório de validação poderá ser realizado Organização Judiciária-Lei 4.964/1985) a correição parcial se mostra cabível
individualmente ou contemplar a totalidade de resumos encaminhados pela diante de despachos de juízes que cause paralisação injustificada do feito ou
unidade penal à Comissão, devendo ser assinada por no mínimo 02 (dois) dilatação abusiva de prazos, sempre que inexistir recurso apropriado previsto
representantes da Comissão ora institucionalizada. §2º. Deverão ser em lei para sanar o vício apontado. “[...]Art. 36.Dos despachos dos Juízesque
previstas formas de auxílio para fins de validação do relatório de leitura de importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo,
pessoas em fase de alfabetização, podendo-se adotar estratégias específicas ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos, ou ainda na dilatação
de leitura entre pares, leitura de audiobooks, relatório de leitura oral de abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do
pessoas não- alfabetizadas ou, ainda, registro do conteúdo lido por meio de Ministério Público requerer que se proceda à correição parcial nos próprios
outras formas de expressão, como o desenho. Art. 2º. A Comissão de autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso, não houver
Validação será composta por: a) 01 (um) profissional da área da educação ou recurso. § 1.º A correição será formulada ao Corregedor-Geral da Justiça, no
servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Educação; b) 01 (um) prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato ou despacho que lhe deu
servidor público vinculado à Secretaria de Educação e Cultura do município causa, obedecido ao seguinte procedimento: [...]” Esse mesmo pedido (na
de Araputanga/MT; c) 01 (um) docente ou bibliotecário da rede pública de íntegra) fora protocolado na C orregedoria-Geral da Justiça ( PJE COR nº.
ensino do munícipio de Araputanga/MT.Art. 3º. A Comissão analisará os 0000198-19.2024.2.00.0811) mesmo sabedor na inexistência dessa regra no
trabalhos produzidos, e emitirá parecer individualizado, observando os ordenamento jurídico, justamente por não comportar a utilização desse
aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro, instituto contra ato de servidor do poder judiciário cumprindo, portanto, ao polo
objeto da leitura, e em caso de incompreensão do texto produzido, poderá interessado buscar, na legislação vigente e, se no prazo, o recurso adequado
arguir o participante sobre o conteúdo do livro e do relatório por ele elaborado. e previsto. Vejamos julgado no CIA 0000044-69.2022.2.00.0811: “(...) presente
I - o resultado dos relatórios validados será enviado mensalmente ao correição não comporta conhecimento. Colhe-se, destes autos, que os
respectivo Juízo por ofício assinado por todos os membros da Comissão de argumentos deduzidos pelo corrigente têm por fundamento suposta
Validação. O encaminhamento deverá ser devidamente instruído com: a) paralisação injustificada atribuída a um servidor de primeirograu, de modo que
formulário para elaboração do relatório de leitura (anexo I da NOTA TÉCNICA perfaz a presente Correição Parcial manifestamente incabível por A ausência
Nº 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ.); b) formulário padrão para de previsão legal. Tal constatação decorre da inexistência de regra inserta no
validação dos relatórios (anexo II da NOTA TÉCNICA Nº ordenamento processual civil, nas regras de organização judiciária deste
72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ); e,c) listagem de participantes Estado e no Regimento Interno desta Corte, que preveja a possibilidade de
e cômputo de remição (anexo V da NOTA TÉCNICA Nº utilização de correição parcial contra ato de servidores do poder judiciário. (...)
72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ). II - o Juízo, após prévia oitiva ” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da correição parcial. Procedimento
do Ministério Público e da Defesa, decidirá sobre o aproveitamento do administrativo. O processo disciplinar é o instrumento jurídico quando
participante e a correspondente remição; III - na hipótese de declaração ou necessita aferir a responsabilidade do agente público e aplicar a respectiva
suspeição de plágio, a requerimento das partes ou de ofício, o Juízo poderá sanção, se for o caso, desde que presentes provas de autoria e
realizar e/ou determinar arguição oral do participante; IV - quando constatado materialidade. Observa-se nos presentes autos, que a reclamante insiste na
Disponibilizado 31/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11820 34
compromisso do Estado Brasileiro com os Objetivos de Desenvolvimento participante apresente outro relatório sobre a mesma obra literária; V - a
Sustentável das Nações Unidas, que inclui o objetivo de assegurar a pessoa presa deverá receber o resultado da avaliação do relatório e a relação
educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de promover de seus dias remi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos. Art. 4º. A Unidade Prisional será responsável por
oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4); encaminhar as redações para o email instituído pela Comissão de Validação,
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 44/2013, que dispõe sobre no prazo de 30 (trinta) dias após a elaboração. Art. 5º. O Diretor da Unidade
atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo Prisional deverá encaminhar cópia das avaliações ao Juízo das Execuções
estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura;CONSIDERANDO Penais, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. No mesmo prazo,
as Regras de Bangkok - Regras das Nações Unidas para o Tratamento de deverá encaminhar ao reeducando o resultado da redação apresentada. Art.
Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres 6º. Os casos omissos serão deliberados pelo Juízo da Execução Penal desta
Infratoras, no que tange aos princípios de não discriminação e de Comarca. Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Art.
reconhecimento das especificidades do encarceramento feminino; 8º – Publique-se a presente portaria via DJE e, após, encaminhe-se cópia à
CONSIDERANDO o compromisso do Estado Brasileiro com os Objetivos de Corregedoria Geral da Justiça, ao GMF/TJMT, à Secretaria de Segurança
Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, que inclui o objetivo de Pública, à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, ao Ministério
assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, além de promover Público, à Defensoria Pública, à Seccional da OAB, e à Direção da unidade
oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos (ODS 4); prisional.
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 44/2013, que dispõe sobre Araputanga/MT, data da assinatura eletrônica.
atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
estudo e estabelece critérios para a admissão pela leitura;CONSIDERANDO a
Resolução n° 391 de 10 de maio de 2021 que estabelece os procedimentos e Comarca de Juscimeira
diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento
do direito à remição de pena por meio de práticas de leitura em unidades
penais de privação de liberdade e que exige uma comissão de validação para Diretoria do Fórum
a correção dos resumos e redações das obras literárias lidas na Unidade
Prisional; CONSIDERANDO a Nota Técnica nº Decisão
1/2020/GABDEPEN/DEPEN/MJ, que tem como finalidade de apresentar
orientação nacional para fins da institucionalização e padronização das
atividades de remição de pena pela leitura e resenhas de livros no sistema Autos n°. 0752044-85.2024.8.11.0048
prisional brasileiro; CONSIDERANDO a ORIENTAÇÃO TÉCNICA DMF/CNJ Requerente: Zilayne dos Santos Alves Advogado: Michell José Giraldes
Nº 1 DE 04 DE JULHO DE 2022, SOBRE REMIÇÃO DE PENA PELAS Portela- OAB/MT 10.081 Requerido: Elias Lourenço de Sousa. Vistos. Trata-
PRÁTICAS SOCIAIS EDUCATIVAS destinada aos Juízos de Execução com se de procedimento administrativo (reclamação disciplinar / correição parcial
vistas à efetiva implantação do direito à remição de pena pelas práticas com pedido de concessão de liminar) impetrado por Zilayne dos Santos Alves,
sociais educativas, conforme Resolução CNJ Nº 391/2021.RESOLVE: Art. 1º. através de seu procurador, em desfavor de Elias Lourenço de Sousa, Oficial
Regulamentar no âmbito da Comarca de Araputanga a comissão de validação de Justiça lotado no Fórum da Comarca de Juscimeira, para condená-lo a
para fins de remição de pena pela leitura aos privados de liberdade em regime pena de suspensão por 30 (trinta) dias. Argumenta que o Oficial de Justiça
fechado ou prisão cautelar. §1º. A Comissão de Validação objetiva a análise tumultuou o feito CumSen 0009350-40.2011.8.11.0003-(comarca d e
do relatório de leitura, considerandose, conforme o grau de letramento, Rondonópolis) onde exorbitou as ordens constantes no mandado de penhora
alfabetização e escolarização da pessoa privada de liberdade, a estética expedido, procedendo, de forma indevida, a remoção do veículo de posse da
textual (legibilidade e organização do relatório), a fidedignidade (autoria) e a Sra. Zilayne , justamente por ela não figurar no polo passivo daquela demanda
clareza do texto (tema e assunto do livro lido), observadas as seguintes e não estar determinado no mandado. Instado a se manifestar, o oficial de
características: I – composição por membros do Poder Executivo, justiça Elias esclareceu que foi cumprida fielmente a ordem judicial de forma
especialmente aqueles ligados aos órgãos gestores da educação nas clara e inequívoca e em todos os seus trâmites, acrescentou, ainda, a
Comarcas onde estiverem as unidades penais contempladas, tentativa de induzimento a erro, pela autora, devido a ocultação de fatos ao
preferencialmente aquelas vinculadas aos órgãos de gestão da educação do juízo. A defesa requereu o indeferimento da correição parcial por entender que
Estado e responsáveis pelas políticas de educação no sistema prisional da o oficial Elias agiu dentro da legalidade e no estrito cumprimento da ordem
unidade, incluindo docentes e bibliotecários que atuam na unidade, bem como judicial, além da condenação da reclamante Zilayne nas penas por litigância de
representantes de organizações da sociedade civil, de iniciativas autônomas e má-fé em virtude da omissão de informações relevantes o que acredita
de instituições de ensino públicas ou privadas, além de pessoas privadas de configurar a tentativa de induzir o juízo a erro. É a análise. Pois bem. Trata-se
liberdade e familiares.II – a participação na Comissão de Validação terá de pedido de procedimento administrativo impetrado por Zilayne dos Santos
caráter voluntário e não gerará qualquer tipo de vínculo empregatício ou Alves em desfavor do Oficial de Justiça deste juízo, Sr. Elias Lourenço de
laboral com a Administração Pública ou com o Poder Judiciário. III – a Sousa, todos qualificados nos autos. Correição parcial. Inicialmente, consigno
validação do relatório de leitura não assumirá caráter de avaliação pedagógica que não há previsão legal para interposição de correição parcial contra
ou de prova, devendo limitar-se à verificação da leitura e ser realizada no possível erro em andamento processual atribuída a um servidor, restando
prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do documento pela pessoa manifestamente incabível. Na norma vigente (art. 36 do Código de
privada de liberdade. IV – o relatório de validação poderá ser realizado Organização Judiciária-Lei 4.964/1985) a correição parcial se mostra cabível
individualmente ou contemplar a totalidade de resumos encaminhados pela diante de despachos de juízes que cause paralisação injustificada do feito ou
unidade penal à Comissão, devendo ser assinada por no mínimo 02 (dois) dilatação abusiva de prazos, sempre que inexistir recurso apropriado previsto
representantes da Comissão ora institucionalizada. §2º. Deverão ser em lei para sanar o vício apontado. “[...]Art. 36.Dos despachos dos Juízesque
previstas formas de auxílio para fins de validação do relatório de leitura de importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo,
pessoas em fase de alfabetização, podendo-se adotar estratégias específicas ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos, ou ainda na dilatação
de leitura entre pares, leitura de audiobooks, relatório de leitura oral de abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do
pessoas não- alfabetizadas ou, ainda, registro do conteúdo lido por meio de Ministério Público requerer que se proceda à correição parcial nos próprios
outras formas de expressão, como o desenho. Art. 2º. A Comissão de autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso, não houver
Validação será composta por: a) 01 (um) profissional da área da educação ou recurso. § 1.º A correição será formulada ao Corregedor-Geral da Justiça, no
servidor público vinculado à Secretaria de Estado de Educação; b) 01 (um) prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato ou despacho que lhe deu
servidor público vinculado à Secretaria de Educação e Cultura do município causa, obedecido ao seguinte procedimento: [...]” Esse mesmo pedido (na
de Araputanga/MT; c) 01 (um) docente ou bibliotecário da rede pública de íntegra) fora protocolado na C orregedoria-Geral da Justiça ( PJE COR nº.
ensino do munícipio de Araputanga/MT.Art. 3º. A Comissão analisará os 0000198-19.2024.2.00.0811) mesmo sabedor na inexistência dessa regra no
trabalhos produzidos, e emitirá parecer individualizado, observando os ordenamento jurídico, justamente por não comportar a utilização desse
aspectos relacionados à compreensão e compatibilidade do texto com o livro, instituto contra ato de servidor do poder judiciário cumprindo, portanto, ao polo
objeto da leitura, e em caso de incompreensão do texto produzido, poderá interessado buscar, na legislação vigente e, se no prazo, o recurso adequado
arguir o participante sobre o conteúdo do livro e do relatório por ele elaborado. e previsto. Vejamos julgado no CIA 0000044-69.2022.2.00.0811: “(...) presente
I - o resultado dos relatórios validados será enviado mensalmente ao correição não comporta conhecimento. Colhe-se, destes autos, que os
respectivo Juízo por ofício assinado por todos os membros da Comissão de argumentos deduzidos pelo corrigente têm por fundamento suposta
Validação. O encaminhamento deverá ser devidamente instruído com: a) paralisação injustificada atribuída a um servidor de primeirograu, de modo que
formulário para elaboração do relatório de leitura (anexo I da NOTA TÉCNICA perfaz a presente Correição Parcial manifestamente incabível por A ausência
Nº 72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ.); b) formulário padrão para de previsão legal. Tal constatação decorre da inexistência de regra inserta no
validação dos relatórios (anexo II da NOTA TÉCNICA Nº ordenamento processual civil, nas regras de organização judiciária deste
72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ); e,c) listagem de participantes Estado e no Regimento Interno desta Corte, que preveja a possibilidade de
e cômputo de remição (anexo V da NOTA TÉCNICA Nº utilização de correição parcial contra ato de servidores do poder judiciário. (...)
72/2021/COECE/CGCAP/DIRPP/DEPEN/MJ). II - o Juízo, após prévia oitiva ” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da correição parcial. Procedimento
do Ministério Público e da Defesa, decidirá sobre o aproveitamento do administrativo. O processo disciplinar é o instrumento jurídico quando
participante e a correspondente remição; III - na hipótese de declaração ou necessita aferir a responsabilidade do agente público e aplicar a respectiva
suspeição de plágio, a requerimento das partes ou de ofício, o Juízo poderá sanção, se for o caso, desde que presentes provas de autoria e
realizar e/ou determinar arguição oral do participante; IV - quando constatado materialidade. Observa-se nos presentes autos, que a reclamante insiste na
Disponibilizado 31/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11820 34