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Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
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Identificação
Nº Processo: 1051718-65.2023.8.26.0114
Partes e Advogados
Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - IV. Pelo e *** Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1051718-65.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonini Construções e
Terraplenagem Ltda - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Ist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/
RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte
Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Antonini Construções e
Terraplenagem Ltda - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a
presente decisão. Ist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de
declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo
recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no
AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/
RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte
Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora
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