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Aguardando Publicação Relação: 0172/2009 Teor do ato: Posto isto, julgo procedente a ação ajuizada por Agnelo Mauro de Campos, Ismael Pereira, João Feliciano Neto, Marcos Antonio Ebert, Nathalino Antonio Eufrasio, Niceu Oliveira Matos, Norival Konig, Romualdo Belentani, Sebastião Paulo de Oliveira e Waldemar Alves Fontes contra ato do senhor Chefe do Centro de Despesas de Pessoa da Polícia Militar do Estado de São Paulo para o fim de que seja aos impetrantes pago o Adicional de Localidade de Exercício, instituído pela Lei Complementar n. 689/92, observado para tanto o disposto na Lei Complementar Estadual n. 1.020/07, com base na última localidade onde respectivamente exerceram suas funções e de conformidade com a patente ou cargo respectivo, se o caso, bem para condenar a ré a pagar-lhe(s) as parcelas vencidas a partir da data do ajuizamento do mandado de segurança acrescidas de correção monetária a contar da data de exigibilidade de cada uma delas e de juros de mora de 6% ao ano a contar da notificação (art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97), observada quanto a este tópico (correção monetária e juros de mora) a Lei Federal n. 11.960/09 a partir da vigência da Medida Provisória n. 457/09 de cuja conversão resultou dita lei, diplomas legais estes que alteraram a redação do art. 1°-F da Lei Federal n. 9.494/97. Custas e despesas pela autoridade coatora. Sem imposição de pagamento de verba honorária por incabível. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário, inclusive por inaplicável ser ao caso o art. 475, § 2º, do C.P.C., dado haver regra específica a regular o tema (art. 12 da Lei Federal n. 1.533/51). P.R.I. e C.. Advogados(s): DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER (OAB 118447/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)