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Processo 0012666-59.2009.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo artigo 269artigo 20
Aguardando Publicação Relação: 0272/2009 Teor do ato: Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida pelo pólo ativo contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Por conseqüência: a) CONDENO o pólo passivo no dever de apostilar as vantagens "quinqüênio" e "sexta parte", devendo estas incidir sobre todas as verbas de caráter não eventual percebidas pelos autores; b) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das correspondentes diferenças desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com correção monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação; c) CONDENO o pólo passivo ao pagamento das custas, despesas processuais comprovadas e corrigidas desde o efetivo desembolso, além dos honorários advocatícios, fixados por eqüidade na quantia certa de R$3.000,00 (três mil reais), considerada a complexidade do litígio travado entre as partes, o local da prestação dos serviços e o trabalho desenvolvido pelos nobres patronos, à guisa do disposto pelo artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a correção monetária deverá ser calculada pelos índices da Tabela Oficial do E. TJSP, vigente na fase de execução do julgado, na forma dos artigos 614, inciso II e 730 do Código de Processo Civil. Para fins de execução, declaro tratar-se de débito de natureza alimentar. Sujeita ao reexame necessário. P. R. I. C. Em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 418,82. Porte de remessa e retorno no valor de R$ 20,96 por volume (1 volume). Advogados(s): FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP)