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Processo 1014218-81.1998.8.26.0100 Companhia Paulista de Fertilizantes O DE DIREITO DAo a fls.o universal da falênciao da falênciade DireitoVARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP AUTOS nº 98.033793-1lei 1.025/69artigo 187artigo 29artigo 98lei n° 1.025/69Lei n° 7.771/88
Data da Publicação SIDAP JUÍZO DE DIREITO DA 37a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP AUTOS nº 98.033793-1 (habilitação de crédito) Vistos, etc. UNIÃO FEDERAL, nos autos da FALÊNCIA de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES ofereceu a presente habilitação de crédito. Alega ser credora da falida, sendo o crédito originário da inscrição em dívida ativa da União nº 80.2.04.042413-50. Esclarece que: a) ? quanto à multa, foram destacados os respectivos valores para que sejam excluídos da conta de liquidação; b) ? quanto aos juros, foram computados até a data da quebra; c) ? quanto ao encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, este foi mantido, eis que tem por objetivo custear a cobrança administrativa e judicial do débito fiscal, não se confundindo com honorários advocatícios. Requereu a reserva de numerário suficiente à satisfação do crédito tributário constante da CDA e a habilitação do crédito, salientando que,nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional e artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais, a Fazenda Nacional não é sujeita a concurso de credores ou habilitação. Atribuiu à causa o valor de R$258.151,61. Juntou documentos (fls. 06/09). Informação do contador do Juízo a fls. 11 dando conta de que a planilha apresentada pela requerente se encontra aritmeticamente correta e válida para a data da quebra (12.06.01), cujo total, sem a multa, importa em R$258.151,61. Foi publicado o aviso do artigo 98, parágrafo 1o. da LF, sem apresentação de impugnações (fls. 18/19). A União apresentou as CDAs (fls. 33/35) e os documentos de fls. 47/54. O Síndico requereu a habilitação do valor de R$232.176,62 correspondente à importância pleiteada com exclusão de multa e encargo legal, como privilegiado fiscal (56/58). O representante do Ministério Público opinou pela habilitação pretendida, excluindo-se a multa e o encargo legal ou então, seja a quantia referente ao encargo classificado pelo quirografário É O RELATÓRIO. DECIDO. O acréscimo legal instituído pelo Decreto-lei n° 1.025/69 não pode ser considerado como substituto da verba honorária sucumbencial, de modo que ele pode ser exigido, independentemente da propositura da execução fiscal e da caracterização da sucumbência. O fato de a União Federal ter pedido o sobrestamento da execução fiscal, e, mesmo não estando sujeita ao juízo universal da falência, ter requerido a habilitação da dívida fiscal perante o juízo da falência, não a impede de exigir o referido acréscimo. Não obstante a divergência que existiu sobre o assunto, diante da discussão acerca da natureza do encargo, a questão já se encontra pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com o advento da Lei n° 7.771/88, artigo 3º, parágrafo único, o acréscimo legal em exame deixou de ter natureza exclusivamente de honorários e passou a custear, também, as despesas com a arrecadação de dívidas ativas. Prevalece, assim, o entendimento de que é exigível o encargo legal em face da massa falida. O encargo legal é devido não só na cobrança realizada através de execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Entretanto, tal encargo não se confunde com os tributos, tendo natureza diversa, razão pela qual deve ser classificado como quirografário. Posto isso, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente habilitação. Determino a inclusão de R$232.167,62 como privilegiado fiscal e de R$25.983,99, relativo ao encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69, como quirografário. Mantenho a exclusão da multa, bem como dos juros após a data da quebra. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São Paulo, 25 de novembro de 2.008. MÁRCIA CARDOSO Juíza de Direito