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Remetido ao DJE Relação: 0226/2010 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta o artigo 5º, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de vencimentos dos co-autores Darci Duarte Lopes e Jose de Oliveira, indefiro o benefício da gratuidade, devendo, por isso, recolher a taxa judiciária, de forma proporcional, bem como a diligência do oficial de justiça e a contribuição devida à CPA, sob pena de extinção do feito. Fica deferido o benefício da gratuidade ao coautor Delversio Luiz Moreira. Por fim, cumprido o item acima, cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica em dez (10) dias. Int. Advogados(s): JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP)