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Remetido ao DJE Relação: 0329/2011 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, não se verifica que o autor tenha sido interditado e ou nomeada Curadora sua filha. Não há, pois, ainda, razão jurídica para que ela o represente neste feito, já que não se trata em princípio, de incapaz. Lembre-se que há muitas pessoas lúcidas com mais de 80 anos, mesmo sofrendo de mal de Parkinson (o documento de fls. 31 da ação cautelar, aliás, denota que o autor tem "déficit cognitivo leve/moderado" e apresenta melhora como o tratamento a que se submete). Esclareça, assim, o autor, se é ou não incapaz, comprovando a interdição na primeira hipótese e regularizando sua representação processual, ou, na segunda hipótese, descrevendo exatamente no que constituiu o engodo de que se diz vítima. Após, ao MP. Int. Advogados(s): EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP), MARCO ANTONIO BARBOSA CALDAS (OAB 81415/SP), ROSENIR DEZOTTI (OAB 83334/SP)