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Processo 0027429-60.2012.8.26.0053 art. 40, §19
Remetido ao DJE Relação: 0153/2012 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Verifico a verossimilhança das alegações, porque todos os autores completaram após a Emenda Constitucional nº 41/03 os requisitos para a inatividade voluntária, optaram em permanecer no serviço ativo, fato que lhes assegura o recebimento do abono de permanência previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal. Ademais, na Lei Complementar nº 1.012/07 também é assegurado ao servidor público estadual o direito ao abono de permanência, o qual equivale ao valor da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Sendo assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré o pagamento do abono de permanência aos autores, no valor equivalente ao da respectiva contribuição previdenciária, mediante inscrição no demonstrativo de pagamento, conforme postulado. Cite-se. Servirá a presente como mandado e/ou ofício. Int. Advogados(s): Danilo Barth Pires (OAB 169012/SP), Eduardo França Ortiz (OAB 201207/SP)