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Processo 0023267-22.2012.8.26.0053 Efraim RaideMarcos André de Souza Moreira
Remetido ao DJE Relação: 0333/2012 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta o artigo 5º, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de vencimentos dos coautores Efraim Raide e Marcos André de Souza Moreira, , indefiro o benefício da gratuidade, devendo, por isso, recolher a taxa judiciária, de forma proporcional, bem como a diligência do oficial de justiça e a contribuição devida à CPA, sob pena de extinção do feito. Fica deferido o benefício da gratuidade aos demais autores. Desde já, indefiro a liminar, com base na Lei Federal nº 12.016/09, artigo 7º, § 2º. No prazo de dez dias, deverá emendar a inicial, adequando o pedido, uma vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, sob pena de extinção do processo. Int. Advogados(s): Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP)