0023267-22.2012.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · 8ª Vara de Fazenda Pública
Dados essenciais
O processo 0023267-22.2012.8.26.0053 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 8ª Vara de Fazenda Pública. A classe informada é 24/09/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. VALDELICE RITA LOURENÇO E OUTROS ajuízam ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum ordinário. A. Nesta página estão organizados 48 andamentos, 12 partes e 20 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 8ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- 24/09/2014 Sentença Completa com Resolução de Mérito Vistos. VALDELICE RITA LOURENÇO E OUTROS ajuízam ação cível contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, feito que segue o rito comum ordinário. A
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- R$ 1.575,00
- Foro
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
- Magistrado(a) / relator(a)
- Josué Vilela Pimentel
Agora no processo
Arquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaVeja o que já foi localizado.
- 01Capaclasse e órgão
- 02Partesnomes e advogados
- 03Publicaçõesatos e documentos
Linha do tempo
48 eventos encontradosArquivado Definitivamente
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/10/2015
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/10/2015
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0449/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1810 Página: 1048/1051
Certidão de Publicação Expedida Relação :0449/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1810 Página: 1048/1051
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0449/2015 Teor do ato: 1258/2012 : cumpra-se o v. Acórdão. Diga o impetrante se ainda tem algum interesse no feito em dez dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB
Remetido ao DJE Relação: 0449/2015 Teor do ato: 1258/2012 : cumpra-se o v. Acórdão. Diga o impetrante se ainda tem algum interesse no feito em dez dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB 83480/SP)
TJSP — Consulta PúblicaAto ordinatório 1258/2012 : cumpra-se o v. Acórdão. Diga o impetrante se ainda tem algum interesse no feito em dez dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais
Ato ordinatório 1258/2012 : cumpra-se o v. Acórdão. Diga o impetrante se ainda tem algum interesse no feito em dez dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
TJSP — Consulta PúblicaContrarrazões Juntada
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Ministério Público com Vista c. 1258/2012 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista c. 1258/2012 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0704/2012 Data da Disponibilização: 31/10/2012 Data da Publicação: 01/11/2012 Número do Diário: 1291 Página: 404/411
Certidão de Publicação Expedida Relação :0704/2012 Data da Disponibilização: 31/10/2012 Data da Publicação: 01/11/2012 Número do Diário: 1291 Página: 404/411
TJSP — Consulta PúblicaDisponibilizado no DJE MS - Prazo 30/11
Disponibilizado no DJE MS - Prazo 30/11
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0704/2012 Teor do ato: C. 1258/2012 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo impetrante a fls. 133/158 em seu efeito devolutivo. Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao M
Remetido ao DJE Relação: 0704/2012 Teor do ato: C. 1258/2012 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo impetrante a fls. 133/158 em seu efeito devolutivo. Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB 83480/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE MS - Imprensa - relação 704
Remetido ao DJE MS - Imprensa - relação 704
TJSP — Consulta PúblicaProferido Despacho C. 1258/2012 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo impetrante a fls. 133/158 em seu efeito devolutivo. Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, suba
Proferido Despacho C. 1258/2012 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo impetrante a fls. 133/158 em seu efeito devolutivo. Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Int.
TJSP — Consulta PúblicaApelação Juntada MS - Mesa Andamento 10/10
Apelação Juntada MS - Mesa Andamento 10/10
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0588/2012 Data da Disponibilização: 14/09/2012 Data da Publicação: 17/09/2012 Número do Diário: 1267 Página: 1000/1005
Certidão de Publicação Expedida Relação :0588/2012 Data da Disponibilização: 14/09/2012 Data da Publicação: 17/09/2012 Número do Diário: 1267 Página: 1000/1005
TJSP — Consulta PúblicaDisponibilizado no DJE MS - Prazo 29/10
Disponibilizado no DJE MS - Prazo 29/10
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0588/2012 Teor do ato: C. 1258/2012 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policiais militares objetivando a incorporação aos seus salários base do adicional de local de exercício, instituído pela Lei Complementa
Remetido ao DJE Relação: 0588/2012 Teor do ato: C. 1258/2012 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policiais militares objetivando a incorporação aos seus salários base do adicional de local de exercício, instituído pela Lei Complementar 696/92, sendo utilizado como base de cálculo para o recebimento da RETP, adicional por tempo de serviço de outras vantagens pecuniárias que possam surgir. A liminar foi indeferida. Notificado, o impetrado prestou informações, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva e a inexistência do direito líquido e certo. O Ministério Público não opinou, apesar da previsão legal. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, deve ser afastada a ilegitimidade passiva diante da teoria da encampação. Já a alegada inexistência de direito líquido e certo se confunde com o mérito e nesse contexto deve ser analisada. No mérito, a segurança deve ser denegada. Objetivam os impetrantes, policiais militares, a incorporação do adicional de local de exercício aos seus vencimentos para que incida sobre eles o cálculo da RETP, quinquênio e demais vantagens. Entretanto, equivocam-se os impetrantes, conforme se demonstrará. Analisando a Lei Complementar 689/1992 (alterada pelas Leis Complementares 830/97 e 1020/07), denota-se, facilmente que o adicional de local de exercício é devido pelo exercício da atividade policial em OPM (organização policial militar), que são classificadas de acordo com a complexidade de atividade e a dificuldade de fixação do policial. Noutros termos, em virtude da maior complexidade da atividade policial exercida em municípios mais populosos, o legislador estadual concedeu aos policiais militares que neles trabalham a referida vantagem pecuniária, por sinal, variável justamente à vista daquela complexidade. Pois bem, observa-se nitidamente que o legislador valeu-se de dois critérios cumulativos para diferenciar o valor da referida vantagem, em estrita observância ao mencionado dispositivo constitucional. O primeiro critério diz respeito à complexidade da atividade desenvolvida pelo policial militar, conforme a função por ele desenvolvida. O segundo critério, refere-se ao número de habitantes (população) do local de trabalho do policial, o que, de certa forma, se justifica, haja vista que o exercício da atividade policial em cidades populosas é muito mais complexo, sob todos os aspectos, do que em urbes menores. Obviamente, as atribuições inerentes aos cargos de praças e oficiais da corporação militar são distintas e, por isso, impõem tratamento diferenciado em razão do grau de responsabilidade e de complexidade que lhe é inerente, características que foram levadas em consideração pelo legislador infraconstitucional, nos exatos termos do comando constitucional acima transcrito. Aqui, é bom dizer que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.114/10 e em nada alterou a natureza do adicional em questão. Nesse sentido, decidiu o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Presidente Coimbra Schmidt nos autos da Apelação nº 990.10.181848-5, da 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28 de junho de 2010. Esse também o entendimento exposado nos Embargos Infringentes 0012604-82.2010.8.26.0053/50000, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Relator Osvaldo de Oliveira. Da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, voto nº 11.692: EMBARGOS INFRINGENTES POLICIAL MILITAR INATIVO ADICIONAL OPERACIONAL DE LOCALIDADE (AOL) LCE 994/06 BENEFÍCIO EXTINTO E ABSORVIDO PELO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) LCE 1020/07. 1. Verba devida em razão da complexidade das atividades desenvolvidas e variável segundo o índice populacional do Município no qual sediado o servidor Gratificação transitória, que não se incorpora aos vencimentos Inocorrência de ofensa à paridade mantida pela EC 41/03. 2. LC 1020/07 Extinção do AOL, que foi absorvido pelo ALE A nova ordem legal não altera a situação, na medida em que também o ALE não é passível de incorporação. 2. Superveniência da LC 1.114/10, que estendeu o benefício aos aposentados e pensionistas Concessão somente após a vigência da lei e não de forma retroativa. 3. Embargos acolhidos, para prevalecer a improcedência da demanda, nos termos do voto do relator sorteado. Da mesma forma o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 689/92 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Lei instituidora de vantagem funcional não incorporável aos vencimentos e que tem como pressuposto para sua percepção o desempenho de função específica do policial militar não se estende a quem, na época, já se encontrava aposentado. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 23405/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, j. 05.03.2002, DJ 03.05.2002, p. 00022). Com isso, é de se concluir que não há incorporação do referido adicional nos vencimentos dos policiais militares. Ademais, o artigo 4º da Lei 689/92 veda, expressamente, a incorporação do referido adicional para qualquer efeito. Da mesma forma, o §1º, do artigo 1º, da Lei 1.114/10 ao dispor que o Adicional Local de Exercício será pago em código distinto, não incindindo sobre ele vantagem de qualquer natureza. Tais artigos se coadunam com disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal o qual determina que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", o que, por outras palavras, a bem do interesse público, proibiu a prática conhecida como repique. Portanto, inadmissível a pretensão dos impetrantes de incorporação do adicional em tela para que sobre ele sejam calculadas todas as vantagens pecuniárias que possam surgir, como também sobre o adicional por tempo de serviço e a RETP, na medida que implicaria na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Desta forma, é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, DENEGO a segurança, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, pela sucumbência, os impetrantes ao pagamento das custas e despesas processuais, sob a ressalva de alguns deles são beneficiários da justiça gratuita. Sem verba honorária, por força de lei. P.R.I.(valor da causa R$ 1.575,00 , valor corrigido R$ 1.593,02 , valor do preparo R$ 92,20, no caso de eventual interposição de Recurso de Apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 referente a um volume). Advogados(s): Rosana Martins Kirschke (OAB 120139/SP), Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB 221908/SP), Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB 83480/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Imprensa - MS - relação 588
Remetido ao DJE Imprensa - MS - relação 588
TJSP — Consulta PúblicaSentença Registrada
TJSP — Consulta PúblicaConclusos para Decisão conclusos em 04/09/2012.
Conclusos para Decisão conclusos em 04/09/2012.
TJSP — Consulta PúblicaDenegada a Segurança - Sentença Completa C. 1258/2012 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policiais militares objetivando a incorporação aos seus salários base do adicional de local de exercício, instituído pela Lei Complementar 696/9
Denegada a Segurança - Sentença Completa C. 1258/2012 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policiais militares objetivando a incorporação aos seus salários base do adicional de local de exercício, instituído pela Lei Complementar 696/92, sendo utilizado como base de cálculo para o recebimento da RETP, adicional por tempo de serviço de outras vantagens pecuniárias que possam surgir. A liminar foi indeferida. Notificado, o impetrado prestou informações, alegando em preliminar a ilegitimidade passiva e a inexistência do direito líquido e certo. O Ministério Público não opinou, apesar da previsão legal. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, deve ser afastada a ilegitimidade passiva diante da teoria da encampação. Já a alegada inexistência de direito líquido e certo se confunde com o mérito e nesse contexto deve ser analisada. No mérito, a segurança deve ser denegada. Objetivam os impetrantes, policiais militares, a incorporação do adicional de local de exercício aos seus vencimentos para que incida sobre eles o cálculo da RETP, quinquênio e demais vantagens. Entretanto, equivocam-se os impetrantes, conforme se demonstrará. Analisando a Lei Complementar 689/1992 (alterada pelas Leis Complementares 830/97 e 1020/07), denota-se, facilmente que o adicional de local de exercício é devido pelo exercício da atividade policial em OPM (organização policial militar), que são classificadas de acordo com a complexidade de atividade e a dificuldade de fixação do policial. Noutros termos, em virtude da maior complexidade da atividade policial exercida em municípios mais populosos, o legislador estadual concedeu aos policiais militares que neles trabalham a referida vantagem pecuniária, por sinal, variável justamente à vista daquela complexidade. Pois bem, observa-se nitidamente que o legislador valeu-se de dois critérios cumulativos para diferenciar o valor da referida vantagem, em estrita observância ao mencionado dispositivo constitucional. O primeiro critério diz respeito à complexidade da atividade desenvolvida pelo policial militar, conforme a função por ele desenvolvida. O segundo critério, refere-se ao número de habitantes (população) do local de trabalho do policial, o que, de certa forma, se justifica, haja vista que o exercício da atividade policial em cidades populosas é muito mais complexo, sob todos os aspectos, do que em urbes menores. Obviamente, as atribuições inerentes aos cargos de praças e oficiais da corporação militar são distintas e, por isso, impõem tratamento diferenciado em razão do grau de responsabilidade e de complexidade que lhe é inerente, características que foram levadas em consideração pelo legislador infraconstitucional, nos exatos termos do comando constitucional acima transcrito. Aqui, é bom dizer que a alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.114/10 e em nada alterou a natureza do adicional em questão. Nesse sentido, decidiu o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Presidente Coimbra Schmidt nos autos da Apelação nº 990.10.181848-5, da 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28 de junho de 2010. Esse também o entendimento exposado nos Embargos Infringentes 0012604-82.2010.8.26.0053/50000, da lavra do Excelentíssimo Desembargador Relator Osvaldo de Oliveira. Da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, voto nº 11.692: EMBARGOS INFRINGENTES POLICIAL MILITAR INATIVO ADICIONAL OPERACIONAL DE LOCALIDADE (AOL) LCE 994/06 BENEFÍCIO EXTINTO E ABSORVIDO PELO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) LCE 1020/07. 1. Verba devida em razão da complexidade das atividades desenvolvidas e variável segundo o índice populacional do Município no qual sediado o servidor Gratificação transitória, que não se incorpora aos vencimentos Inocorrência de ofensa à paridade mantida pela EC 41/03. 2. LC 1020/07 Extinção do AOL, que foi absorvido pelo ALE A nova ordem legal não altera a situação, na medida em que também o ALE não é passível de incorporação. 2. Superveniência da LC 1.114/10, que estendeu o benefício aos aposentados e pensionistas Concessão somente após a vigência da lei e não de forma retroativa. 3. Embargos acolhidos, para prevalecer a improcedência da demanda, nos termos do voto do relator sorteado. Da mesma forma o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 689/92 DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. Lei instituidora de vantagem funcional não incorporável aos vencimentos e que tem como pressuposto para sua percepção o desempenho de função específica do policial militar não se estende a quem, na época, já se encontrava aposentado. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 23405/SP, Rel. Ministro Maurício Corrêa, j. 05.03.2002, DJ 03.05.2002, p. 00022). Com isso, é de se concluir que não há incorporação do referido adicional nos vencimentos dos policiais militares. Ademais, o artigo 4º da Lei 689/92 veda, expressamente, a incorporação do referido adicional para qualquer efeito. Da mesma forma, o §1º, do artigo 1º, da Lei 1.114/10 ao dispor que o Adicional Local de Exercício será pago em código distinto, não incindindo sobre ele vantagem de qualquer natureza. Tais artigos se coadunam com disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal o qual determina que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", o que, por outras palavras, a bem do interesse público, proibiu a prática conhecida como repique. Portanto, inadmissível a pretensão dos impetrantes de incorporação do adicional em tela para que sobre ele sejam calculadas todas as vantagens pecuniárias que possam surgir, como também sobre o adicional por tempo de serviço e a RETP, na medida que implicaria na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Desta forma, é de rigor a denegação da segurança. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, DENEGO a segurança, na forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, pela sucumbência, os impetrantes ao pagamento das custas e despesas processuais, sob a ressalva de alguns deles são beneficiários da justiça gratuita. Sem verba honorária, por força de lei. P.R.I.(valor da causa R$ 1.575,00 , valor corrigido R$ 1.593,02 , valor do preparo R$ 92,20, no caso de eventual interposição de Recurso de Apelação, recolher porte de remessa e retorno no valor de R$ 25,00 referente a um volume).
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
Recebidos os Autos do Ministério Público Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaMandado Juntado Mandados de Notificação/Intimação devidamente cumpridos, juntados em 17/08/2012 - MS - para encaminhar ao MP -
Mandado Juntado Mandados de Notificação/Intimação devidamente cumpridos, juntados em 17/08/2012 - MS - para encaminhar ao MP -
TJSP — Consulta PúblicaInformações Prestadas Juntadas MS - para encaminhar ao MP-
Informações Prestadas Juntadas MS - para encaminhar ao MP-
TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Ministério Público com Vista C. 1258/2012 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista C. 1258/2012 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0436/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: 1227 Página: 973/977
Certidão de Publicação Expedida Relação :0436/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: 1227 Página: 973/977
TJSP — Consulta PúblicaDisponibilizado no DJE MS - prazo 31/08/2012.
Disponibilizado no DJE MS - prazo 31/08/2012.
TJSP — Consulta PúblicaPartes e representantes
Chefe do Centro Integrado de Apoio Financeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Ciaf
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
-  
Claudio Pereira de Souza Junior
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
-  
Luciana Bresciani (8475)
Ver processos relacionados ↗Pessoa físicaMarcos André de Souza Moreira
Ver processos relacionados ↗Pessoa física1 representante +
-  
Peças e publicações
Informações organizadas por data, tipo e fonteCertidão de Publicação Expedida Relação :0449/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0449/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1810 Página: 1048/1051
Remetido ao DJE Relação: 0449/2015 Teor do ato: 1258/2012 : cumpra-se o v. Acórdão. Diga o impetrante se ainda tem algum intere…
Remetido ao DJE Relação: 0449/2015 Teor do ato: 1258/2012 : cumpra-se o v. Acórdão. Diga o impetrante se ainda tem algum interesse no feito em dez dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais Advogad…
Ato ordinatório 1258/2012 : cumpra-se o v. Acórdão. Diga o impetrante se ainda tem algum interesse no feito em dez dias. No sil…
Ato ordinatório 1258/2012 : cumpra-se o v. Acórdão. Diga o impetrante se ainda tem algum interesse no feito em dez dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais
Certidão de Publicação Expedida Relação :0704/2012 Data da Disponibilização: 31/10/2012 Data da Publicação: 01/11/2012 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0704/2012 Data da Disponibilização: 31/10/2012 Data da Publicação: 01/11/2012 Número do Diário: 1291 Página: 404/411
Remetido ao DJE Relação: 0704/2012 Teor do ato: C. 1258/2012 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo impetrante …
Remetido ao DJE Relação: 0704/2012 Teor do ato: C. 1258/2012 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo impetrante a fls. 133/158 em seu efeito devolutivo. Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo s…
Remetido ao DJE MS - Imprensa - relação 704
Remetido ao DJE MS - Imprensa - relação 704
Proferido Despacho C. 1258/2012 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo impetrante a fls. 133/158 em seu efeito …
Proferido Despacho C. 1258/2012 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo impetrante a fls. 133/158 em seu efeito devolutivo. Apresentada as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vist…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0588/2012 Data da Disponibilização: 14/09/2012 Data da Publicação: 17/09/2012 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0588/2012 Data da Disponibilização: 14/09/2012 Data da Publicação: 17/09/2012 Número do Diário: 1267 Página: 1000/1005
Remetido ao DJE Relação: 0588/2012 Teor do ato: C. 1258/2012 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policiais…
Remetido ao DJE Relação: 0588/2012 Teor do ato: C. 1258/2012 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policiais militares objetivando a incorporação aos seus salários base do adicional de local de exercíc…
Remetido ao DJE Imprensa - MS - relação 588
Remetido ao DJE Imprensa - MS - relação 588
Sentença Registrada
Sentença Registrada
Denegada a Segurança - Sentença Completa C. 1258/2012 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policiais milita…
Denegada a Segurança - Sentença Completa C. 1258/2012 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policiais militares objetivando a incorporação aos seus salários base do adicional de local de exercício, ins…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0436/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0436/2012 Data da Disponibilização: 19/07/2012 Data da Publicação: 20/07/2012 Número do Diário: 1227 Página: 973/977
Remetido ao DJE Relação: 0436/2012 Teor do ato: Proc. 1258/2012 - Vistos. Fls. 96/97: Recebo como emenda à inicial. Indefiro o …
Remetido ao DJE Relação: 0436/2012 Teor do ato: Proc. 1258/2012 - Vistos. Fls. 96/97: Recebo como emenda à inicial. Indefiro o pedido de liminar, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/09. Not…
Remetido ao DJE Imprensa - MS - relação 436/2012
Remetido ao DJE Imprensa - MS - relação 436/2012
Decisão Proc. 1258/2012 - Vistos. Fls. 96/97: Recebo como emenda à inicial. Indefiro o pedido de liminar, observando-se o dispo…
Decisão Proc. 1258/2012 - Vistos. Fls. 96/97: Recebo como emenda à inicial. Indefiro o pedido de liminar, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 12.016/09. Notifique-se a autoridade impetrada para pr…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0333/2012 Data da Disponibilização: 14/06/2012 Data da Publicação: 15/06/2012 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0333/2012 Data da Disponibilização: 14/06/2012 Data da Publicação: 15/06/2012 Número do Diário: 1203 Página: 1057/1060
Remetido ao DJE Relação: 0333/2012 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta o artigo 5º, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de…
Remetido ao DJE Relação: 0333/2012 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta o artigo 5º, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de vencimentos dos coautores Efraim Raide e Marcos André de Souza Moreira, , indefiro o benefíc…
Remetido ao DJE imprensa MS - relação 333
Remetido ao DJE imprensa MS - relação 333
Decisão Vistos. Tendo em conta o artigo 5º, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de vencimentos dos coautores Efraim Raide …
Decisão Vistos. Tendo em conta o artigo 5º, LXXIV, da CF, à vista dos demonstrativos de vencimentos dos coautores Efraim Raide e Marcos André de Souza Moreira, , indefiro o benefício da gratuidade, devendo, por isso, rec…
Audiências e sessões
Sem agenda pública localizada
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Relacionados e recursos
0012604-82.2010.8.26.0053
04/09/2012 Denegada a Segurança - Sentença Completa C. 1258/2012 - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policiais militares objetivando a incorporação aos seus salários base do adicional de local de exercício, instituído pela Lei Complementar 696/92, sendo utilizado como base de cá