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Processo 0046880-42.2010.8.26.0053Processo 0040836-36.2012.8.26.0053 Dulcinea Azanha Rocha Matos ia do Ministro Carlos Vellosoartigo 269artigo 1º-FLei 11.960/2009Lei nº 11.960/2009artigo 116
Remetido ao DJE Relação: 0727/2012 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a sFazenda do Estado de São Paulo a calcular o quinquênio inerente a Dulcinea Azanha Rocha Matos e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009. Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, porque inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do universo jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial nnão reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Não parece ser outra a interpretação dada pelo E. TJSP: Inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 eleição da TR como fator correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenômeno inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário nº 0046880-42.2010.8.26.0053). Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez. Diante da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. Advogados(s): Fábio Roberto Piozzi (OAB 167526/SP), Marcello Garcia (OAB 169048/SP), Edson Ricardo Pontes (OAB 179738/SP)