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Processo 0153177-92.2011.8.26.0100 artigo 269artigo 538
Remetido ao DJE Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por consequência, o feito extinto, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcarão os requerentes com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P. R. I.