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Remetido ao DJE Relação: 0099/2013 Teor do ato: Controle 1357/96 Vistos. HOMOLOGO a habilitação dos sucessores de VIVALDINO RODRIGUES DE SOUZA e MARIA CLEUSA BARBOSA (fl. 2632/2667 e 2673/2689), uma vez que os documentos trazidos, demonstraram a condição deles, independentemente da existência de inventário, pois nos termos do art. 1060, I, CC, basta a prova documental da morte e da qualidade dos herdeiros. Proceda a Serventia as anotações necessárias. Diga a ré acerca do pedido de habilitação dos sucessores de Pedro Rodrigues Pereira e Pedro Ferreira. Intime-se. Advogados(s): Daniel Moreira Figueiredo (OAB 243192/SP), CELIA MOLLICA VILLAR (OAB 40672/SP)