Pedro Ferreira
Este tópico reúne 33 processos públicos associados ao nome Pedro Ferreira em 2 tribunais, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 9,6 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, documento, expedida, remessa, expedicao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Processo localizado em consulta oficial
3007478-03.2026.8.26.0000- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 27/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1024942-12.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1016446-91.2025.8.26.0032- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
1004636-29.2024.8.26.0526- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0114027-02.2025.8.26.9061- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0100044-91.2009.8.26.0008- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0038164-40.2008.8.26.0071- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 26/08/2026
Processo localizado em consulta oficial
0017544-48.2008.8.26.0510- Órgão julgador
- Não informado
- Última atualização
- 25/08/2026
Procedimento Comum Cível
0408566-55.1993.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 06/08/2026
Procedimento Comum Cível
0965245-09.1979.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 06/08/2026
Inválido
0008507-30.2007.8.26.0575- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SAO JOSE DO RIO PARDO
- Última atualização
- 28/07/2026
Procedimento do Juizado Especial Cível
0013000-04.2009.8.26.0309- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JUNDIAI
- Última atualização
- 28/07/2026
Procedimento do Juizado Especial Cível
0002438-33.2009.8.26.0309- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JUNDIAI
- Última atualização
- 28/07/2026
Inválido
0000373-40.2008.8.26.0458- Órgão julgador
- VARA UNICA DE PIRATININGA
- Última atualização
- 28/07/2026
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
1503212-82.2025.8.26.0032- Órgão julgador
- 03 CRIMINAL DE ARACATUBA
- Última atualização
- 25/07/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1049006-86.2026.8.26.0053- Órgão julgador
- 05 VARA DO JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1074594-32.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- 01 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 03/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1001477-72.2025.8.26.0549- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIM. DE SANTA ROSA DE VITERBO
- Última atualização
- 02/06/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1001551-53.2025.8.26.0153- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CRAVINHOS
- Última atualização
- 28/04/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1103553-13.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- 02 VARA JUIZADO ESP. DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 28/04/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1083523-54.2025.8.26.0053- Órgão julgador
- 04 VARA DO JUIZADO ESP.DA FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 28/04/2026
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1013401-25.2024.8.26.0223- Órgão julgador
- 01 FAZENDA PUBLICA DE GUARULHOS
- Última atualização
- 15/08/2025
Procedimento do Juizado Especial Cível
1010328-37.2022.8.26.0604- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE SUMARE
- Última atualização
- 15/08/2025
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1000986-81.2025.8.26.0576- Órgão julgador
- ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
- Última atualização
- 15/08/2025
Procedimento Comum Cível
0421768-94.1996.8.26.0053- Órgão julgador
- SETOR DE EXECUCOES FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 14/08/2025
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1006391-91.2024.8.26.0428- Órgão julgador
- JUIZADO ESPECIAL CIVEL CRIM. DE PAULINIA
- Última atualização
- 12/08/2025
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
1097701-42.2024.8.26.0053- Órgão julgador
- 01 NUCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTICA 4.0 - FORO CENTRAL
- Última atualização
- 06/02/2025
Recurso Inominado Cível
0000969-46.2009.8.26.0213- Órgão julgador
- TURMA CIVEL E CRIMINAL DO COLEGIO RECURSAL DA 40ª C.J. - ITUVERAVA DE ITUVERAVA
- Última atualização
- 30/08/2024
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
1006825-27.2013.8.26.0053- Órgão julgador
- 01 TURMA DO JUIZADO FAZENDA PUBLICA DO COLEGIO RESURSAL DA CAPITAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 30/08/2024
Embargos de Declaração Criminal
0100313-37.2020.8.26.9000- Órgão julgador
- 01 TURMA CRIMINAL DO I COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 30/08/2024
Embargos de Declaração Cível
1020245-04.2017.8.26.0007- Órgão julgador
- 06 TURMA CIVEL E CRIMINAL DO V COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE PENHA
- Última atualização
- 30/08/2024
Recurso Inominado Cível
0004433-84.2007.8.26.0072- Órgão julgador
- 03 TURMA CIVEL DO I COLEGIO RECURSAL DA CAPITAL DE CENTRAL
- Última atualização
- 25/08/2024
Procedimento do Juizado Especial Cível
1014783-62.2018.8.26.0482- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE
- Última atualização
- 31/07/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2116/2026 Data da Publicação: 04/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2116/2026 Data da Publicação: 04/08/2026
Remetido ao DJE Relação: 2116/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já…
Remetido ao DJE Relação: 2116/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1879/2026 Data da Publicação: 15/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1879/2026 Data da Publicação: 15/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1880/2026 Data da Publicação: 15/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1880/2026 Data da Publicação: 15/07/2026
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essên…
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora adquiriu imóvel localiz…
Remetido ao DJE Relação: 1879/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como ca…
Remetido ao DJE Relação: 1879/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora a…
Remetido ao DJE Relação: 1880/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como ca…
Remetido ao DJE Relação: 1880/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora a…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2429/2026 Data da Publicação: 14/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2429/2026 Data da Publicação: 14/07/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80420867-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2026 14:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80420867-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2026 14:09
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2014/001048 Vistos. 1. Fls. 10.891: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.1. Mantenho, no en…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2014/001048 Vistos. 1. Fls. 10.891: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.1. Mantenho, no entanto, a decisão de fls. 10.869/10.870 por …
Remetido ao DJE Relação: 2429/2026 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. 1. Fls. 10.891: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.1. Mantenho, no…
Remetido ao DJE Relação: 2429/2026 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. 1. Fls. 10.891: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.1. Mantenho, no entanto, a decisão de fls. 10.869/10.870 p…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80311358-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 18:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80311358-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 18:15
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1830/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1830/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2014/001048 Vistos. 1 - Fls. 10828/10835: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira, …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2014/001048 Vistos. 1 - Fls. 10828/10835: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira, pugnando pelo reconhecimento da prescrição …
Remetido ao DJE Relação: 1830/2026 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. 1 - Fls. 10828/10835: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueir…
Remetido ao DJE Relação: 1830/2026 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. 1 - Fls. 10828/10835: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira, pugnando pelo reconhecimento da prescriç…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1516/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1516/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1515/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1515/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1633/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1633/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1515/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte co…
Remetido ao DJE Relação: 1515/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar …
Remetido ao DJE Relação: 1516/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte co…
Remetido ao DJE Relação: 1516/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar …
Remetido ao DJE Relação: 1633/2026 Teor do ato: VISTOS. 1 - Fls. 10828/10835: Manifeste-se a parte exequente acerca do alegado pela executada, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): H…
Remetido ao DJE Relação: 1633/2026 Teor do ato: VISTOS. 1 - Fls. 10828/10835: Manifeste-se a parte exequente acerca do alegado pela executada, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Hebert Fabricio Tortorelli Quadrado (OAB 312…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1479/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1480/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1480/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0175/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0175/2026 Data da Publicação: 06/05/2026
Embargos de Declaração Não-acolhidos Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para …
Embargos de Declaração Não-acolhidos Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonificação por Re…
Remetido ao DJE Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido in…
Remetido ao DJE Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonific…
Remetido ao DJE Relação: 1480/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido in…
Remetido ao DJE Relação: 1480/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonific…
Remetido ao DJE Relação: 0175/2026 Teor do ato: Recebo o recurso interposto às fls. 277/309 pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no efeito meramente devolutivo, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de pos…
Remetido ao DJE Relação: 0175/2026 Teor do ato: Recebo o recurso interposto às fls. 277/309 pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no efeito meramente devolutivo, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de possível dano irreparável à parte ré (art. 43 …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0146/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0146/2026 Data da Publicação: 16/04/2026
Ato ordinatório Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em relação a decisão de fls. 270, que rejeitou os embargos de declaração, de acordo com os procedimentos descritos no…
Ato ordinatório Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em relação a decisão de fls. 270, que rejeitou os embargos de declaração, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018. Nada Mais.
Remetido ao DJE Relação: 0146/2026 Teor do ato: Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em relação a decisão de fls. 270, que rejeitou os embargos de declaração, de acordo c…
Remetido ao DJE Relação: 0146/2026 Teor do ato: Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em relação a decisão de fls. 270, que rejeitou os embargos de declaração, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80178434-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 18:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80178434-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 18:14
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1097/2026 Data da Publicação: 26/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1097/2026 Data da Publicação: 26/03/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Fls. 10806/10807: Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento apenas quanto à intimação da executada acerca da habilitação de herde…
Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS. Fls. 10806/10807: Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento apenas quanto à intimação da executada acerca da habilitação de herdeiros de ANTONIO MARTINS SIQUEIRA e MARIA MO…
Remetido ao DJE Relação: 1097/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 10806/10807: Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento apenas quanto à intimação da executada acerca da habilitaçã…
Remetido ao DJE Relação: 1097/2026 Teor do ato: VISTOS. Fls. 10806/10807: Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento apenas quanto à intimação da executada acerca da habilitação de herdeiros de ANTONIO MARTINS SIQUEIRA …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0206/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0112/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1047/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1047/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública em ambos os efeitos. 2. Intime-se a parte autora pelo DJE para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, o …
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública em ambos os efeitos. 2. Intime-se a parte autora pelo DJE para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, o qual necessariamente deverá ser feito por m…
Remetido ao DJE Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública em ambos os efeitos. 2. Intime-se a parte autora pelo DJE para que, querendo, apresente contrarrazões ao recu…
Remetido ao DJE Relação: 0206/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o recurso interposto pela Fazenda Pública em ambos os efeitos. 2. Intime-se a parte autora pelo DJE para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, o qual necessariamente deverá ser feit…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos pela parte ré e mantenho na íntegra a sentença prolatada. Transitada em julgado, manifeste-se a parte exequente e…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos pela parte ré e mantenho na íntegra a sentença prolatada. Transitada em julgado, manifeste-se a parte exequente em termos de cumprimento de sentença, no pra…
Remetido ao DJE Relação: 0112/2026 Teor do ato: Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos pela parte ré e mantenho na íntegra a sentença prolatada. Transitada em julgado, manifeste-se a parte …
Remetido ao DJE Relação: 0112/2026 Teor do ato: Posto isso, REJEITO os embargos de declaração opostos nestes autos pela parte ré e mantenho na íntegra a sentença prolatada. Transitada em julgado, manifeste-se a parte exequente em termos de cumprimento de sente…
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida Execução nº 2014/001048 Vistos. Em complemento ao comando de fls.10742, onde cuida-se de pedido de habilitação formulado pelo sucessor de ANTONIO …
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida Execução nº 2014/001048 Vistos. Em complemento ao comando de fls.10742, onde cuida-se de pedido de habilitação formulado pelo sucessor de ANTONIO MARTINS SIQUEIRA com o objetivo de promover…
Remetido ao DJE Relação: 1047/2026 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. Em complemento ao comando de fls.10742, onde cuida-se de pedido de habilitação formulado pelo sucessor de ANTONIO MARTINS SIQUEIRA com o …
Remetido ao DJE Relação: 1047/2026 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. Em complemento ao comando de fls.10742, onde cuida-se de pedido de habilitação formulado pelo sucessor de ANTONIO MARTINS SIQUEIRA com o objetivo de promover-se a regularização pro…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0171/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0171/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0180/2026 Data da Publicação: 10/03/2026
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a demanda formulada por em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para DEC…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a demanda formulada por em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para DECLARAR indevida a incidência da contribuição…
Remetido ao DJE Relação: 0171/2026 Teor do ato: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a demanda formulada por em face de Fazenda Pública do Estado…
Remetido ao DJE Relação: 0171/2026 Teor do ato: Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a demanda formulada por em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para DECLARAR indevida a inci…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 09/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 09/03/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente Aguarde-se a intimação do réu da sentença. Após, com nossas homenagens e respeito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nomeado(a) defensor(a…
Proferido Despacho de Mero Expediente Aguarde-se a intimação do réu da sentença. Após, com nossas homenagens e respeito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nomeado(a) defensor(a) nos autos, arbitro seus honorários advoca…
Remetido ao DJE Relação: 0180/2026 Teor do ato: Aguarde-se a intimação do réu da sentença. Após, com nossas homenagens e respeito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nomeado(a) …
Remetido ao DJE Relação: 0180/2026 Teor do ato: Aguarde-se a intimação do réu da sentença. Após, com nossas homenagens e respeito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nomeado(a) defensor(a) nos autos, arbitro seus honorár…
Remetido ao DJE Relação: 0614/2026 Teor do ato: Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verda…
Remetido ao DJE Relação: 0614/2026 Teor do ato: Vistos. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0160/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0160/2026 Data da Publicação: 03/03/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WARC.26.70032726-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2026 16:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WARC.26.70032726-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/03/2026 16:32
Remetido ao DJE Relação: 0160/2026 Teor do ato: Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de folhas 107, interposto pela defesa do réu. Dê-se vista às partes para apresentarem as razões e contrarrazões de recurso. I…
Remetido ao DJE Relação: 0160/2026 Teor do ato: Vistos. Porque tempestivo, recebo o recurso de folhas 107, interposto pela defesa do réu. Dê-se vista às partes para apresentarem as razões e contrarrazões de recurso. Intimem-se. Advogados(s): Airton Laercio Ber…
Petição Juntada Nº Protocolo: WARC.26.70030573-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 11:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WARC.26.70030573-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 11:42
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0072/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0072/2026 Data da Publicação: 26/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Certifico e dou fé que, nesta data, publiquei em cartório, a r. sentença retro, em cumprimento às determinações contidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Nada Mais.
Certidão de Publicação Expedida Certifico e dou fé que, nesta data, publiquei em cartório, a r. sentença retro, em cumprimento às determinações contidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Nada Mais.
Ato ordinatório Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r. Sentença de fls. 232/238 - tóp…
Ato ordinatório Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r. Sentença de fls. 232/238 - tópico final: "Ante o exposto, julgo PROCEDENT…
Remetido ao DJE Relação: 0072/2026 Teor do ato: Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r…
Remetido ao DJE Relação: 0072/2026 Teor do ato: Ato ordinatório para Intimação da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de acordo com os procedimentos descritos no Comunicado Conjunto 508/2018, acerca da r. Sentença de fls. 232/238 - tópico final: …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 23/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 23/02/2026
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos para: i) condenar a ré à inclusão da verba nomeada como Bonificação por Resultados na base de cálcu…
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos para: i) condenar a ré à inclusão da verba nomeada como Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio indenizada; férias; te…
Remetido ao DJE Relação: 0062/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos para: i) condenar a ré à inclusão da verba nomeada como Bonificação por Resul…
Remetido ao DJE Relação: 0062/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC, os pedidos para: i) condenar a ré à inclusão da verba nomeada como Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença-prêmio …
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA818709928TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Comunicação à vítima - Prolatada a Sentença Destinatário : TALITA FRANCO ANDRADE Diligência : 12/…
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AA818709928TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Notificação - Comunicação à vítima - Prolatada a Sentença Destinatário : TALITA FRANCO ANDRADE Diligência : 12/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0071/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0071/2026 Data da Publicação: 03/02/2026
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Notificação - Comunicação à vítima - Prolatada a Sentença
Carta de Intimação Expedida Processo Digital - Carta - Notificação - Comunicação à vítima - Prolatada a Sentença
Certidão de Publicação Expedida UPJ - Certidão - Publicação e cumprimento de Sentença - Cumprir
Certidão de Publicação Expedida UPJ - Certidão - Publicação e cumprimento de Sentença - Cumprir
Ofício Expedido Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
Ofício Expedido Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime
Remetido ao DJE Relação: 0071/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR PEDRO FERREIRA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 09 (nove) meses de detenção (soma das penas …
Remetido ao DJE Relação: 0071/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR PEDRO FERREIRA, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 09 (nove) meses de detenção (soma das penas de 03 meses de detenção pelo crime de lesão…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0013/2026 Data da Publicação: 15/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0013/2026 Data da Publicação: 15/01/2026
Proferido Despacho de Mero Expediente 1- Atenda-se a cota do Ministério Público (fls. 72), expeça-se o necessário para intimação da testemunha Antônia Cristina Simão, no endereço indicado, sobre a audiência designada …
Proferido Despacho de Mero Expediente 1- Atenda-se a cota do Ministério Público (fls. 72), expeça-se o necessário para intimação da testemunha Antônia Cristina Simão, no endereço indicado, sobre a audiência designada para o dia 27/01/2026 às 13:30h. 2- Diante …
Remetido ao DJE Relação: 0013/2026 Teor do ato: Ante a apresentação de contestação pela parte requerida, manifeste-se a parte autora em termos de réplica, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 3…
Remetido ao DJE Relação: 0013/2026 Teor do ato: Ante a apresentação de contestação pela parte requerida, manifeste-se a parte autora em termos de réplica, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Paulo Cesar Barbatto (OAB 380668/SP), Jéssica Martinez Cecarelli Barba…
Petição Juntada Nº Protocolo: WARC.26.80001570-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/01/2026 16:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WARC.26.80001570-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/01/2026 16:32
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0733/2025 Data da Publicação: 23/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0733/2025 Data da Publicação: 23/12/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Inicial em termos. 1.1. Defiro a justiça gratuita ao autor, uma vez que os holerites juntados comprovam auferir ele renda inferior a três salários mínimos. 2. CITE-…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Inicial em termos. 1.1. Defiro a justiça gratuita ao autor, uma vez que os holerites juntados comprovam auferir ele renda inferior a três salários mínimos. 2. CITE-SE a parte ré, na forma do Comunicado Conju…
Remetido ao DJE Relação: 0733/2025 Teor do ato: Vistos. Inicial em termos. 1.1. Defiro a justiça gratuita ao autor, uma vez que os holerites juntados comprovam auferir ele renda inferior a três salários mínimos. 2. CI…
Remetido ao DJE Relação: 0733/2025 Teor do ato: Vistos. Inicial em termos. 1.1. Defiro a justiça gratuita ao autor, uma vez que os holerites juntados comprovam auferir ele renda inferior a três salários mínimos. 2. CITE-SE a parte ré, na forma do Comunicado Co…
Proferido Despacho de Mero Expediente 1- Atenda-se a cota do Ministério Público (fls. 58), expeça-se o necessário para intimação da testemunha Antônia Cristina Simão, no endereço indicado, sobre a audiência designada …
Proferido Despacho de Mero Expediente 1- Atenda-se a cota do Ministério Público (fls. 58), expeça-se o necessário para intimação da testemunha Antônia Cristina Simão, no endereço indicado, sobre a audiência designada para o dia 27/01/2026 às 13:30h. 2- No mais…
Petição Juntada Nº Protocolo: WARC.25.80082630-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2025 17:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WARC.25.80082630-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/11/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1942/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1942/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2453/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2453/2025 Data da Publicação: 07/11/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) …
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal.
Remetido ao DJE Relação: 1942/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 0…
Remetido ao DJE Relação: 1942/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal. Advog…
Remetido ao DJE Relação: 2453/2025 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. Fls. 10.721/10.739: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo sucessor de ANTONIO MARTINS SIQUEIRA. Compulsando os documentos junt…
Remetido ao DJE Relação: 2453/2025 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. Fls. 10.721/10.739: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo sucessor de ANTONIO MARTINS SIQUEIRA. Compulsando os documentos juntados, verifica-se que o interessado não apr…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1793/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1793/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1804/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1804/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1805/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1805/2025 Data da Publicação: 29/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1804/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte co…
Remetido ao DJE Relação: 1804/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar …
Remetido ao DJE Relação: 1805/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte co…
Remetido ao DJE Relação: 1805/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar …
Julgada Procedente a Ação Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado d…
Julgada Procedente a Ação Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a …
Remetido ao DJE Relação: 1793/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazen…
Remetido ao DJE Relação: 1793/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cond…
Remetido ao DJE Relação: 1794/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazen…
Remetido ao DJE Relação: 1794/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para cond…
Proferido Despacho de Mero Expediente Anote-se o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Dê-se baixa na pauta, em relação à audiência de fl. 39. Em prosseguimento, designo o próximo dia 27/01/2026, às 13:30h…
Proferido Despacho de Mero Expediente Anote-se o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Dê-se baixa na pauta, em relação à audiência de fl. 39. Em prosseguimento, designo o próximo dia 27/01/2026, às 13:30h, para audiência de instrução, interrogatór…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 01/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 01/10/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se.
Remetido ao DJE Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168…
Remetido ao DJE Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP)
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70918048-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2025 00:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70918048-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0522/2025 Data da Publicação: 12/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0522/2025 Data da Publicação: 12/09/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendam produzir, justificando-as. Em se tratando de…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendam produzir, justificando-as. Em se tratando de prova oral, apresentem o rol de testemunha…
Remetido ao DJE Relação: 0522/2025 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendam produzir, justificando-as. Em se t…
Remetido ao DJE Relação: 0522/2025 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendam produzir, justificando-as. Em se tratando de prova oral, apresentem o rol de …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2116/2026 Data da Publicação: 04/08/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2116/2026 Data da Publicação: 04/08/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Recurso inominado tempestivo
Certidão de Cartório Expedida Recurso inominado tempestivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recurs
Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2116/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-
Remetido ao DJE Relação: 2116/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. A parte contrária já apresentou as contrarrazões. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Alberto Haim Fux (OAB 186660/SP), Thiago Spinola Theodoro (OAB 329867/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70794586-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/07/2026 14:09
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70794586-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/07/2026 14:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1879/2026 Data da Publicação: 15/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1879/2026 Data da Publicação: 15/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1880/2026 Data da Publicação: 15/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1880/2026 Data da Publicação: 15/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.70769420-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 14/07/2026 13:42
Recurso Interposto Nº Protocolo: WFPA.26.70769420-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 14/07/2026 13:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora adquiriu imóvel lo
Julgada Procedente a Ação Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora adquiriu imóvel localizado no município de São Paulo, mediante contrato de compra e venda regularmente firmado. Contudo, ao emitir a guia de recolhimento do ITBI, a municipalidade teria adotado como base de cálculo valor superior ao efetivamente pactuado na transação, o que teria resultado na aplicação da alíquota sobre montante presumidamente incompatível com o valor real negociado. Em razão disso, sustenta-se que houve recolhimento indevido de quantia superior à devida, razão pela qual se postula a restituição da diferença paga a maior, devidamente atualizada. Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência. Réplica apresentada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A questão central desta ação foi objeto do julgamento do mérito do Tema 1113 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, sendo fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Em decorrência à estrita observância ao julgado, é de rigor o afastamento do valor venal de referência da base de cálculo do ITBI, bem como não teria lugar recolhimento de ITBI com a mesma base de cálculo do IPTU. O fato gerador do ITBI ocorre no instante da transferência da propriedade imobiliária por meio do registro do título translativo perante o Registro de Imóveis competente, consoante o disposto no art. 35 do Código Tributário Nacional e no art. 1245 do Código Civil. Em relação à Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, o referido diploma legal alterou "Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Considera-se valor venal, para fins docaputdeste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o §1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere ocaputdeste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" O fato gerador do ITBI discutido nestes autos aperfeiçoou-se em 06 de novembro de 2025, sendo que, a legislação que regia a matéria era a Lei Municipal nº 11.154/1991, cujos dispositivos autorizadores do VVR foram declarados inconstitucionais pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000) e posteriormente rechaçados pelo STJ no Tema 1.113. O princípio da irretroatividade tributária, erigido a dogma constitucional pelo artigo 150, inciso III, alínea "a", da Carta Magna de 1988, veda expressamente aos entes federados cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se de garantia fundamental do contribuinte, voltada à preservação da segurança jurídica e da previsibilidade das relações entre o Estado-fisco e o cidadão. Destarte, a análise da base de cálculo aplicável à operação imobiliária do autor deve se dar sob a égide da jurisprudência do STJ vigente e aplicável ao período do fato gerador, restando afastadas por completo as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026 ao caso concreto. Nesse sentido: "ITBI - Município de São Paulo - Base de cálculo - Valor da transação do imóvel - Tema 1113 do STJ - Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - LC 227/26 não pode ter aplicação retroativa ao fato gerador - Cabimento da repetição de indébito. Recurso improvido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1022338-78.2026.8.26.0053; Relator (a):Celso Lourenço Morgado; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026) "Recurso inominado. Repetição de indébito. ITBI. Base de cálculo. Tema Repetitivo nº 1.113/STJ. Valor venal correspondente ao valor de mercado da transação, não vinculado à base de cálculo do IPTU. Presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, somente afastável mediante regular instauração de processo administrativo prévio (art. 148 do CTN). Ônus que o Município não se desincumbiu. Superveniência da LC nº 227/2026, que introduziu critérios técnicos de estimativa e procedimento de contestação do valor venal (§§ 2º e 3º do art. 38 do CTN). Natureza processual da inovação legislativa, que comporta aplicação imediata, mas não convalida, com efeito retroativo, lançamentos já efetuados sob critério unilateral reputado ilegal pelo STJ, sob pena de configurar legalidade superveniente incompatível com a estrita legalidade tributária. Ausência de prova técnica capaz de infirmar o valor declarado. Consectários da mora: Taxa Selic a partir do pagamento indevido, nos termos da EC nº 113/2021, observada a alteração da EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025 (Temas 810/STF e 905/STJ). Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000315-84.2026.8.26.0071; Relator (a):Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Por conseguinte, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação imobiliária, ressalvado ao Município, no caso de discordância com relação ao valor apontado pelo interessado, a instaurar o procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar que o ITBI, devido pela parte autora, em razão da transmissão do imóvel identificado pelo SQL nº 299.098.0263-3, objeto da matrícula 61.448 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, seja calculado com base no valor da transação imobiliária, sempre ressalvada a possibilidade de instauração do procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Condenar a parte ré a cumpri obrigação de restituir à parte autora o valor de R$4.515,97 (quatro mil quinhentos e quinze e noventa e sete centavos). O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1879/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte aut
Remetido ao DJE Relação: 1879/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora adquiriu imóvel localizado no município de São Paulo, mediante contrato de compra e venda regularmente firmado. Contudo, ao emitir a guia de recolhimento do ITBI, a municipalidade teria adotado como base de cálculo valor superior ao efetivamente pactuado na transação, o que teria resultado na aplicação da alíquota sobre montante presumidamente incompatível com o valor real negociado. Em razão disso, sustenta-se que houve recolhimento indevido de quantia superior à devida, razão pela qual se postula a restituição da diferença paga a maior, devidamente atualizada. Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência. Réplica apresentada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A questão central desta ação foi objeto do julgamento do mérito do Tema 1113 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, sendo fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Em decorrência à estrita observância ao julgado, é de rigor o afastamento do valor venal de referência da base de cálculo do ITBI, bem como não teria lugar recolhimento de ITBI com a mesma base de cálculo do IPTU. O fato gerador do ITBI ocorre no instante da transferência da propriedade imobiliária por meio do registro do título translativo perante o Registro de Imóveis competente, consoante o disposto no art. 35 do Código Tributário Nacional e no art. 1245 do Código Civil. Em relação à Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, o referido diploma legal alterou "Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Considera-se valor venal, para fins docaputdeste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o §1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere ocaputdeste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" O fato gerador do ITBI discutido nestes autos aperfeiçoou-se em 06 de novembro de 2025, sendo que, a legislação que regia a matéria era a Lei Municipal nº 11.154/1991, cujos dispositivos autorizadores do VVR foram declarados inconstitucionais pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000) e posteriormente rechaçados pelo STJ no Tema 1.113. O princípio da irretroatividade tributária, erigido a dogma constitucional pelo artigo 150, inciso III, alínea "a", da Carta Magna de 1988, veda expressamente aos entes federados cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se de garantia fundamental do contribuinte, voltada à preservação da segurança jurídica e da previsibilidade das relações entre o Estado-fisco e o cidadão. Destarte, a análise da base de cálculo aplicável à operação imobiliária do autor deve se dar sob a égide da jurisprudência do STJ vigente e aplicável ao período do fato gerador, restando afastadas por completo as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026 ao caso concreto. Nesse sentido: "ITBI - Município de São Paulo - Base de cálculo - Valor da transação do imóvel - Tema 1113 do STJ - Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - LC 227/26 não pode ter aplicação retroativa ao fato gerador - Cabimento da repetição de indébito. Recurso improvido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1022338-78.2026.8.26.0053; Relator (a):Celso Lourenço Morgado; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026) "Recurso inominado. Repetição de indébito. ITBI. Base de cálculo. Tema Repetitivo nº 1.113/STJ. Valor venal correspondente ao valor de mercado da transação, não vinculado à base de cálculo do IPTU. Presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, somente afastável mediante regular instauração de processo administrativo prévio (art. 148 do CTN). Ônus que o Município não se desincumbiu. Superveniência da LC nº 227/2026, que introduziu critérios técnicos de estimativa e procedimento de contestação do valor venal (§§ 2º e 3º do art. 38 do CTN). Natureza processual da inovação legislativa, que comporta aplicação imediata, mas não convalida, com efeito retroativo, lançamentos já efetuados sob critério unilateral reputado ilegal pelo STJ, sob pena de configurar legalidade superveniente incompatível com a estrita legalidade tributária. Ausência de prova técnica capaz de infirmar o valor declarado. Consectários da mora: Taxa Selic a partir do pagamento indevido, nos termos da EC nº 113/2021, observada a alteração da EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025 (Temas 810/STF e 905/STJ). Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000315-84.2026.8.26.0071; Relator (a):Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Por conseguinte, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação imobiliária, ressalvado ao Município, no caso de discordância com relação ao valor apontado pelo interessado, a instaurar o procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar que o ITBI, devido pela parte autora, em razão da transmissão do imóvel identificado pelo SQL nº 299.098.0263-3, objeto da matrícula 61.448 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, seja calculado com base no valor da transação imobiliária, sempre ressalvada a possibilidade de instauração do procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Condenar a parte ré a cumpri obrigação de restituir à parte autora o valor de R$4.515,97 (quatro mil quinhentos e quinze e noventa e sete centavos). O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Alberto Haim Fux (OAB 186660/SP), Thiago Spinola Theodoro (OAB 329867/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1880/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte aut
Remetido ao DJE Relação: 1880/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação onde a parte autora objetiva a repetição de indébito tributário, por suposto recolhimento a maior de ITBI. Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora adquiriu imóvel localizado no município de São Paulo, mediante contrato de compra e venda regularmente firmado. Contudo, ao emitir a guia de recolhimento do ITBI, a municipalidade teria adotado como base de cálculo valor superior ao efetivamente pactuado na transação, o que teria resultado na aplicação da alíquota sobre montante presumidamente incompatível com o valor real negociado. Em razão disso, sustenta-se que houve recolhimento indevido de quantia superior à devida, razão pela qual se postula a restituição da diferença paga a maior, devidamente atualizada. Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência. Réplica apresentada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal. Pois bem. A questão central desta ação foi objeto do julgamento do mérito do Tema 1113 pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.937.821/SP, em 24/02/2022, sendo fixadas as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". Em decorrência à estrita observância ao julgado, é de rigor o afastamento do valor venal de referência da base de cálculo do ITBI, bem como não teria lugar recolhimento de ITBI com a mesma base de cálculo do IPTU. O fato gerador do ITBI ocorre no instante da transferência da propriedade imobiliária por meio do registro do título translativo perante o Registro de Imóveis competente, consoante o disposto no art. 35 do Código Tributário Nacional e no art. 1245 do Código Civil. Em relação à Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, o referido diploma legal alterou "Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Considera-se valor venal, para fins docaputdeste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o §1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere ocaputdeste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital.(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" O fato gerador do ITBI discutido nestes autos aperfeiçoou-se em 06 de novembro de 2025, sendo que, a legislação que regia a matéria era a Lei Municipal nº 11.154/1991, cujos dispositivos autorizadores do VVR foram declarados inconstitucionais pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000) e posteriormente rechaçados pelo STJ no Tema 1.113. O princípio da irretroatividade tributária, erigido a dogma constitucional pelo artigo 150, inciso III, alínea "a", da Carta Magna de 1988, veda expressamente aos entes federados cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Trata-se de garantia fundamental do contribuinte, voltada à preservação da segurança jurídica e da previsibilidade das relações entre o Estado-fisco e o cidadão. Destarte, a análise da base de cálculo aplicável à operação imobiliária do autor deve se dar sob a égide da jurisprudência do STJ vigente e aplicável ao período do fato gerador, restando afastadas por completo as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026 ao caso concreto. Nesse sentido: "ITBI - Município de São Paulo - Base de cálculo - Valor da transação do imóvel - Tema 1113 do STJ - Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente - LC 227/26 não pode ter aplicação retroativa ao fato gerador - Cabimento da repetição de indébito. Recurso improvido."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1022338-78.2026.8.26.0053; Relator (a):Celso Lourenço Morgado; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 07/07/2026; Data de Registro: 07/07/2026) "Recurso inominado. Repetição de indébito. ITBI. Base de cálculo. Tema Repetitivo nº 1.113/STJ. Valor venal correspondente ao valor de mercado da transação, não vinculado à base de cálculo do IPTU. Presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, somente afastável mediante regular instauração de processo administrativo prévio (art. 148 do CTN). Ônus que o Município não se desincumbiu. Superveniência da LC nº 227/2026, que introduziu critérios técnicos de estimativa e procedimento de contestação do valor venal (§§ 2º e 3º do art. 38 do CTN). Natureza processual da inovação legislativa, que comporta aplicação imediata, mas não convalida, com efeito retroativo, lançamentos já efetuados sob critério unilateral reputado ilegal pelo STJ, sob pena de configurar legalidade superveniente incompatível com a estrita legalidade tributária. Ausência de prova técnica capaz de infirmar o valor declarado. Consectários da mora: Taxa Selic a partir do pagamento indevido, nos termos da EC nº 113/2021, observada a alteração da EC nº 136/2025 a partir de 10/09/2025 (Temas 810/STF e 905/STJ). Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000315-84.2026.8.26.0071; Relator (a):Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Por conseguinte, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor da transação imobiliária, ressalvado ao Município, no caso de discordância com relação ao valor apontado pelo interessado, a instaurar o procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações. Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF. São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado. Desnecessárias outras elucubrações. Diante o exposto, com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar que o ITBI, devido pela parte autora, em razão da transmissão do imóvel identificado pelo SQL nº 299.098.0263-3, objeto da matrícula 61.448 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, seja calculado com base no valor da transação imobiliária, sempre ressalvada a possibilidade de instauração do procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Condenar a parte ré a cumpri obrigação de restituir à parte autora o valor de R$4.515,97 (quatro mil quinhentos e quinze e noventa e sete centavos). O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: a) Desembolso até 08/12/2021: a.1) a correção monetária pela variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ); a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). b) Desembolso de 09/12/2021 até 08/09/2025 (EC n. 113/2021): A taxa SELIC incidirá com exclusividade como índice único (correção monetária, juros moratórios e compensatórios) a partir da data do desembolso indevido, sendo vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. A incidência da SELIC ocorrerá independentemente do trânsito em julgado, em estrita observância ao Tema nº 1.419 do STF, restando afastada a aplicação do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula nº 188 do STJ neste intervalo. c) Desembolso a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025): Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (art. 3º, parágrafo 2º, da EC nº 136/25 e do art. 4º do Provimento CNJ 207/2025, inclusive na fase de requisição/precatório) d) Regra de Atualização dos Requisitórios (Precatórios e RPVs): A partir de sua expedição até o pagamento efetivo, incidirá a atualização monetária pela variação do IPCA somada a juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Essa combinação (IPCA + 2% a.a.) terá como limite máximo a taxa SELIC acumulada no período, que incidirá em substituição caso o cálculo anterior resulte valor superior (art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021 c/c art. 3º da EC nº 136/2025 e art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT) e) Período de Graça Constitucional: Durante o interregno previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidirão juros de mora, mantendo-se exclusivamente a atualização monetária pelo IPCA (art. 3º, § 3º, da EC nº 136/2025 e Tema 1335 do STF); Os juros de mora incidirão após esse período caso não ocorra o adimplemento, e a sua incidência ocorrerá até a data do pagamento efetivo. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Alberto Haim Fux (OAB 186660/SP), Thiago Spinola Theodoro (OAB 329867/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1024942-12.2026.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2429/2026 Data da Publicação: 14/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2429/2026 Data da Publicação: 14/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80420867-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2026 14:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80420867-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2026 14:09
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2014/001048 Vistos. 1. Fls. 10.891: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.1. Mantenho, no entanto, a decisão de fls. 10.869/10.870
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2014/001048 Vistos. 1. Fls. 10.891: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.1. Mantenho, no entanto, a decisão de fls. 10.869/10.870 por seus próprios termos. 1.2. Aguarde-se o julgamento do recurso, devendo a parte interessada o informar nestes autos, oportunamente. 2. No mais, reitero o item 1.1 da decisão de fls. 10.869/10.870. Apresentem os sucessores de ANTÔNIO MARTINS SIQUEIRA o formal de partilha (ou sobrepartilha) ou escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus, a fim de viabilizar sua efetiva habilitação nestes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2429/2026 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. 1. Fls. 10.891: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.1. Mantenho, no entanto, a decisão de fls. 10.869/10.
Remetido ao DJE Relação: 2429/2026 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. 1. Fls. 10.891: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela executada, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.1. Mantenho, no entanto, a decisão de fls. 10.869/10.870 por seus próprios termos. 1.2. Aguarde-se o julgamento do recurso, devendo a parte interessada o informar nestes autos, oportunamente. 2. No mais, reitero o item 1.1 da decisão de fls. 10.869/10.870. Apresentem os sucessores de ANTÔNIO MARTINS SIQUEIRA o formal de partilha (ou sobrepartilha) ou escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus, a fim de viabilizar sua efetiva habilitação nestes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Hebert Fabricio Tortorelli Quadrado (OAB 312363/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), Marco Aurelio Capelli Zanin (OAB 286248/SP), Alex Ribeiro Silva (OAB 292008/SP), Juliana Eiko Tangi (OAB 302066/SP), Rose Marie Carcagnolo de Lima (OAB 53702/SP), Ariane Elizabeth dos Santos Camargo Orestes (OAB 309964/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Fernanda Cristina Santos (OAB 337922/SP), Rodrigo Pinto Chizolini (OAB 352026/SP), Simone Narciso Hirano Angelini (OAB 371030/SP), Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB 385987/SP), Margareth Carvalho Cavalheiro Sanches (OAB 75220/SP), Taty Dayane Silva Manso (OAB 28745/DF), Marcos Antonio Coelho (OAB 100426/SP), Juliana Moraes de Oliveira (OAB 250460/SP), Claudio Ricardo de Castro Campos (OAB 111868/SP), Heitor de Oliveira Orlando (OAB 119459/SP), Christiane Perez Sucena Moitinho (OAB 153033/SP), Adriana da Rocha Leite (OAB 154920/SP), Danielle Escarmelotto (OAB 191474/SP), Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP), Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB 217992/SP), Cyro Alexandre Martins Freitas (OAB 226525/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Antonio Carlos Pesce (OAB 28952/SP), Carlos Alberto Canavesi (OAB 30843/SP), Ricardo Lopes de Oliveira (OAB 39347/SP), Carmo Tulio Martins Camargo (OAB 60513/SP), Antonio Francisco Mascarenhas (OAB 69000/SP), Antonio Valtapele Junior (OAB 72665/SP), Wagner Aparecido Santino (OAB 91190/SP), Oswaldo Müller de Tarso Pizza (OAB 268312/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de devolução de pedido de diligência
Certidão de Cartório Expedida Certidão de devolução de pedido de diligência
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1503212-82.2025.8.26.0032 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1503212-82.2025.8.26.0032 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1503212-82.2025.8.26.0032 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1503212-82.2025.8.26.0032 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80311358-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 18:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.80311358-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2026 18:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1830/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1830/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2014/001048 Vistos. 1 - Fls. 10828/10835: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira, pugnando pelo reconhecimento da prescr
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Execução nº 2014/001048 Vistos. 1 - Fls. 10828/10835: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão dos sucessores ou, subsidiariamente, pela suspensão do processo até a definição, pelo STJ, do Tema 1254. Manifestação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira às fls. 10861/10867. É o relatório. Decido. Com efeito, o pedido de habilitação de herdeiros possui natureza meramente substitutiva, destinada a assegurar a continuidade da relação processual e, por essa razão, o transcurso de tempo entre o falecimento do coautor e a formulação do pedido de habilitação pelos sucessores não obsta o seu acolhimento. Assim, cabível a substituição processual da parte falecida por seus sucessores ou pelo espólio para continuidade do feito, nos termos dos arts. 687 e 110 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o decurso do tempo não impede a habilitação de herdeiros, em razão de ausência de prazo legal (REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). No tocante à prescrição da execução alegada pela executada, observo que, ocorrendo o falecimento do coautor, o prazo prescricional permanece suspenso até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ. Dessa forma, ausente previsão legal sobre o prazo para habilitação de herdeiros, não se configura a prescrição. Portanto, não há que se falar em prescrição da habilitação de herdeiros. Isso porque o prazo prescricional em relação ao coautor falecido ficou suspenso, sendo retomado após a regularização da habilitação de herdeiros. Ademais, os atos processuais anteriormente praticados pelo mandatário do coautor falecido, agindo de boa-fé, passam a ser convalidados com a sucessão processual regularizada. Por fim, no que concerne ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254, observo que a suspensão do processamento dos feitos, determinada pelo STJ, não se aplica ao presente caso, uma vez que tal determinação se restringe aos processos com Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial pendentes na instância superior. Ante o exposto, REJEITO o pedido da executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 10828/10835) e mantenho a decisão de fls. 10765/10771. 1.1 Cumpram os herdeiros de Antônio Martins Siqueira a parte final da decisão de fls. 10765/10771, com a apresentação do formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1830/2026 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. 1 - Fls. 10828/10835: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira, pugnando pelo reconhecimento da pre
Remetido ao DJE Relação: 1830/2026 Teor do ato: Execução nº 2014/001048 Vistos. 1 - Fls. 10828/10835: Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à habilitação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão dos sucessores ou, subsidiariamente, pela suspensão do processo até a definição, pelo STJ, do Tema 1254. Manifestação dos herdeiros de Antônio Martins Siqueira às fls. 10861/10867. É o relatório. Decido. Com efeito, o pedido de habilitação de herdeiros possui natureza meramente substitutiva, destinada a assegurar a continuidade da relação processual e, por essa razão, o transcurso de tempo entre o falecimento do coautor e a formulação do pedido de habilitação pelos sucessores não obsta o seu acolhimento. Assim, cabível a substituição processual da parte falecida por seus sucessores ou pelo espólio para continuidade do feito, nos termos dos arts. 687 e 110 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o decurso do tempo não impede a habilitação de herdeiros, em razão de ausência de prazo legal (REsp n. 1.998.085/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). No tocante à prescrição da execução alegada pela executada, observo que, ocorrendo o falecimento do coautor, o prazo prescricional permanece suspenso até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ. Dessa forma, ausente previsão legal sobre o prazo para habilitação de herdeiros, não se configura a prescrição. Portanto, não há que se falar em prescrição da habilitação de herdeiros. Isso porque o prazo prescricional em relação ao coautor falecido ficou suspenso, sendo retomado após a regularização da habilitação de herdeiros. Ademais, os atos processuais anteriormente praticados pelo mandatário do coautor falecido, agindo de boa-fé, passam a ser convalidados com a sucessão processual regularizada. Por fim, no que concerne ao pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1254, observo que a suspensão do processamento dos feitos, determinada pelo STJ, não se aplica ao presente caso, uma vez que tal determinação se restringe aos processos com Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial pendentes na instância superior. Ante o exposto, REJEITO o pedido da executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 10828/10835) e mantenho a decisão de fls. 10765/10771. 1.1 Cumpram os herdeiros de Antônio Martins Siqueira a parte final da decisão de fls. 10765/10771, com a apresentação do formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha. Intime-se. Advogados(s): Hebert Fabricio Tortorelli Quadrado (OAB 312363/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), Marco Aurelio Capelli Zanin (OAB 286248/SP), Alex Ribeiro Silva (OAB 292008/SP), Juliana Eiko Tangi (OAB 302066/SP), Rose Marie Carcagnolo de Lima (OAB 53702/SP), Ariane Elizabeth dos Santos Camargo Orestes (OAB 309964/SP), URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), Graziella Moliterni Benvenuti (OAB 319584/SP), Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB 329159/SP), Fernanda Cristina Santos (OAB 337922/SP), Rodrigo Pinto Chizolini (OAB 352026/SP), Simone Narciso Hirano Angelini (OAB 371030/SP), Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB 385987/SP), Margareth Carvalho Cavalheiro Sanches (OAB 75220/SP), Taty Dayane Silva Manso (OAB 28745/DF), Marcos Antonio Coelho (OAB 100426/SP), Juliana Moraes de Oliveira (OAB 250460/SP), Claudio Ricardo de Castro Campos (OAB 111868/SP), Heitor de Oliveira Orlando (OAB 119459/SP), Christiane Perez Sucena Moitinho (OAB 153033/SP), Adriana da Rocha Leite (OAB 154920/SP), Danielle Escarmelotto (OAB 191474/SP), Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP), Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB 217992/SP), Cyro Alexandre Martins Freitas (OAB 226525/SP), Roberta Callijão Boareto (OAB 271287/SP), Antonio Carlos Pesce (OAB 28952/SP), Carlos Alberto Canavesi (OAB 30843/SP), Ricardo Lopes de Oliveira (OAB 39347/SP), Carmo Tulio Martins Camargo (OAB 60513/SP), Antonio Francisco Mascarenhas (OAB 69000/SP), Antonio Valtapele Junior (OAB 72665/SP), Wagner Aparecido Santino (OAB 91190/SP), Oswaldo Müller de Tarso Pizza (OAB 268312/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001477-72.2025.8.26.0549 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70501551-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 14:49
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70501551-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 14:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSRV.26.70005357-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 17:40
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WSRV.26.70005357-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 17:40
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1001477-72.2025.8.26.0549 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1516/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1516/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1515/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1515/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1633/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1633/2026 Data da Publicação: 08/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70474986-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/05/2026 15:25
Réplica Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70474986-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/05/2026 15:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0965245-09.1979.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventi
Recebido o recurso Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1074594-32.2025.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.