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Processo 1028839-83.1998.8.26.0100 Companhia Paulista de Fertilizantes
Remetido ao DJE Relação: 0107/2013 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO nos autos da falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES. O pedido foi instruído com documentos. O Síndico e o Representante do Ministério Público alegaram a ocorrência de decadência e opinaram pelo indeferimento do pedido da requerente. É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao Síndico e ao Representante do Ministério Público, vejamos. A partir do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, o Fisco tem cinco anos para constituir o crédito tributário por meio do lançamento, sob pena de decadência (CTN, art. 173). No caso vertente o fato gerador ocorreu em 1996 e a dívida ativa foi inscrita em 2009. Logo, ocorreu decadência (fls. 8/9). Cumpre ressaltar que prazo decadencial não é passível de interrupção ou suspensão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais porque a requerente é isenta do recolhimento. Sem honorários advocatícios, em razão da natureza incidental deste procedimento. P.R.I. São Paulo, 28 de fevereiro de 2013. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Túlio Faria Tonelli (OAB 103747/MG)