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Processo 0016742-11.2011.8.26.0004 o incompetente para processar e julgar a presente demandao competentees dos Foros Regionais. Por via de conseqüênciadar-se por incompetenteAniceto Lopes Aliende e pelo Eminente Juiz Antônio Carlos MarcatoForo Regional em ação de natureza idêntica à presenteCÂMARA ESPECIAL-AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nºs. 6100-0 e 7.267-0. É também de se observar queCâmara Especial do TJSPartigo 54artigo 4ºartigo 113
Remetido ao DJE Relação: 0280/2012 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 160/161 como emenda à inicial, devendo ser alterado o valor de causa para R$ 1.000.000,00. Anote-se e observe-se. Tendo em vista o valor atribuído à causa, constato ser este Juízo incompetente para processar e julgar a presente demanda, por exceder o valor da causa ao valor teto de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido em lei para a competência do Foro Regional em ação de natureza idêntica à presente, eis que prevalece, na espécie, para finalidade de determinação do Juízo competente, o valor atribuído à causa, pois o objeto desta ação não encontra respaldo nas situações casuísticas previstas no inciso II do artigo 54 da Resolução nº 2/76, e muito menos no inciso I do artigo 4º da Lei Estadual nº 3947, de 1983. No caso em tela, o valor da causa supera o fixado como critério determinativo da competência dos juízes dos Foros Regionais. Por via de conseqüência, a competência para a presente lide, sem sombra de dúvida, é de uma das Varas Cíveis Centrais da Capital. A propósito, é oportuno lembrar os seguintes julgados: Conflitos de Competência nºs. 8.872-0/SP, e 8.357-0/SP; TJSP - CÂMARA ESPECIAL-AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nºs. 6100-0 e 7.267-0. É também de se observar que, pela Lei de Organização Judiciária, a competência fixada para os Foros Regionais e Varas Centrais é absoluta, cabendo ao juiz dar-se por incompetente, "ex officio", conforme o entendimento trazido também pela Superior Instância nos autos do Conflito de Competência nº 14.337.0/5-SP, Câmara Especial do TJSP, julgado em 09/04/92. A propósito, é de se lembrar, o Conflito de Competência nº 8.552-0, citado na obra "Competência" escrita pelo Eminente Desembargador Aniceto Lopes Aliende e pelo Eminente Juiz Antônio Carlos Marcato (pp. 252/03, Editora RT, 1990). Em face do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos, via distribuidor, para uma das Varas Cíveis Centrais da Capital, em conformidade com o estatuído no artigo 113, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao MP. Façam-se as devidas anotações e comunicações. Int. Advogados(s): Eder Tokio Asato (OAB 123844/SP), Marco Antonio Barbosa Caldas (OAB 81415/SP), Rosenir Dezotti (OAB 83334/SP)