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Processo 1012869-28.2014.8.26.0053 artigo 129artigo 37artigo 1º-FLei nº 9.494/97Lei nº 11960artigo 100artigo 5ºartigo 475
Remetido ao DJE Relação: 0178/2014 Teor do ato: Vistos. GONÇALA TOMAZIA SANT'ANA E OUTROS ajuizaram a presente Ação em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com escopo de obter o recálculo do adicional por tempo de serviço, para que passe a incidir sobre sua remuneração, excluídas da base de cálculo as vantagens pecuniárias eventuais. Citada, a ré ofereceu a contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. É o relatório. Decido. Sendo de trato sucessivo, apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação forma atingidas pela prescrição. Feita a ressalva, no tocante à matéria de fundo, apesar das percucientes razões exaradas, pela ré, acolho do pedido. O artigo 129 da Carta Paulista faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Alterando posicionamento anterior, consigno que a abrangência da base de incidência dos aludidos benefícios engloba o vencimento integral, excetuadas as vantagens eventuais, assim compreendidas as de caráter assistencial ou de pagamento isolado, que não se identificam com remuneração pela contraprestação pelo efetivo desempenho das funções, como despesas ou diárias de viagens, auxílio alimentação e transporte. A despeito da vedada incorporação da gratificação, força é convir que todas elas compõem os vencimentos integrais, retratam verdadeiro aumento da remuneração, de sorte que enquanto seja paga, deverá ser considerada para o cálculo da sexta parte, ou quinquênios. As leis que instituem as gratificações estabelecem que não são passíveis de incorporação aos vencimentos e salários, para nenhum efeito, exceto no cômputo do décimo terceiro salário. No entanto, é inegável que as aludidas gratificações têm sido concedidas, sem distinção de qualquer espécie ou gênero, a todos os servidores em efetivo exercício e representam um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores ativos. A proibição de incidência dos adicionais sobre a gratificação viola o disposto no artigo 129 da Carta Paulista que faz alusão ao direito atribuído aos servidores quanto ao adicional por tempo de serviço. Tal entendimento não ofende o artigo 37, XIV da CF, com redação da Emenda nº 19/98. Não consiste em acúmulo de benefícios, ou repique, mas, mera reposição salarial. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a ré ao recálculo do adicional por tempo de serviço, para que passe a incidir sobre os vencimentos/proventos dos autores, excetuadas as gratificações eventuais, em conformidade com o disposto pela Constituição Paulista e ao pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros de mora legais, incidentes a partir da citação e corrigidas a partir da data em que passou a ser devida, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, procedendo-se o apostilamento do direito reconhecido. Tornou-se inaplicável o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11960, de 29 de junho de 2009, pois, o C.Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nºs. 4.357 e 4.425, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12, do artigo 100 da CF e, por arrastamento, consequência lógica, do artigo 5º da última lei citada. Arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação. Para o reexame necessário, será observado o artigo 475 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)