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Processo 0038914-75.2013.8.26.0068 GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgoartigo 124Lei nº 11.101/05 19/04/2010
Remetido ao DJE Relação: 0377/2014 Teor do ato: Vistos. GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA, requereu habilitação de crédito nos autos da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, alegando, em síntese, ser credor da falida em decorrência honorários advocatícios, fixados nos autos da ação cível nº 019/1.10.0010760-1, que tramita pela 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo/RS, no valor de R$ 1.509,81 (fls. 08). À requerimento do Administrador foram juntados aos autos parecer técnico contábil (fls. 73/74), opinando pela inclusão do crédito habilitado no montante de R$ 800,00, classificado como quirografário, com o qual concordou o M.P (fls. 76). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de habilitação de crédito de honorários advocatícios fixados em ação cível contra a falida. O Crédito se encontra devidamente comprovado, legitimando-se, assim, sua inclusão, contando, ainda, com a concordância do Síndico e M.P. O habilitante, ademais, não impugnou o cálculo do contador, presumindo sua concordância. Além disso, o cálculo foi elaborado nos termos da legislação cogente, uma vez que os juros após a data da falência, diga-se, 19/04/2010, segundo, dispõe o artigo 124 da Lei de Falências, não correm contra a massa se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Desta forma, entendo que o crédito deve ser incluído como quirografário. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA no quadro geral de credores da falência de Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda, pela importância de R$ 800,00, como quirografário, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde a data da quebra até o efetivo pagamento, mediante oportuna atualização. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Transitada em julgado, faça-se a Sra. Diretora do Cartório as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e o autor decaiu em parte pequena do pedido. P.R.I.C. Advogados(s): Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB 144186/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP), GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB 29414/RS)