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Processo 1003861-22.2014.8.26.0281 ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOSTrês Lagos Empreendimentos Ltda art. 1artigo 290artigo 20, § 3º 10/12/2011
Remetido ao DJE Relação: 0063/2015 Teor do ato: Vistos. ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOS ajuizou ação em face de TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando o pagamento de R$ 2.156,10. Alegou que promove, no interesse comum dos proprietários dos lotes situados no loteamento residencial denominado "Terras Nobres", o desenvolvimento, manutenção, conservação e segurança. A ré é proprietária de imóvel situado no loteamento (lote "15", quadra "H"), objeto da matrícula nº 050096, do C.R.I. local. Não obstante, não vêm pagando as contribuições associativas. Juntou documentos (fls. 10/55). Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não é proprietária do bem desde 10/12/2011, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento das contribuições mensais pleiteadas pela autora, ante o compromisso de compra e venda do imóvel que firmou com Anderson de Oliveira Rodrigues, a quem dever ser imputada a obrigação pelo adimplemento da dívida. Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 72/91). Houve réplica. Instada, a ré apresentou cópia do instrumento particular de contrato de compra e venda do imóvel, com alienação fiduciária em garantia (fls. 113/141), dando-se vista à parte contrária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível o julgamento no estado, porque dos fatos que restaram incontroversos e da prova documental produzida, possível a formação de convencimento para desfecho da lide. Afasta-se a preliminar arguida. Com efeito, a transmissão da propriedade de bem imóvel, entre vivos, se consolida com o registro do título translativo perante o Registro de Imóveis, segundo inteligência do art. 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. In casu, conquanto incontroverso o pacto, entre a ré e terceiros, de alienação da unidade autônoma descrita na inicial, certo é que não houve transferência da propriedade, permanecendo, assim, para efeitos jurídicos, a ré como dona do bem e, consequentemente, responsável, em tese, pelo pagamento das contribuições vertidas para ressarcimento de despesas com manutenção e melhorias do loteamento onde situado seu imóvel. De se reconhecer, pois, sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: "ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" Ação de cobrança. Taxas referentes a lote. Alegação de ter sido, o bem, vendido. Inexistência de comprovação de transferência da propriedade, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Legitimidade passiva do original adquirente. Configuração. Inteligência do art. 1.245 do CC/2002. Preliminar rejeitada Recurso improvido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Matéria primordialmente de direito. Dilação probatória. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Recurso improvido. CONDOMÍNIO. Loteamento fechado. Prestação de serviços, de caráter indivisível, aos moradores ou proprietários de imóveis localizados na área de atuação de associação de moradores. Pagamento de contribuições associativas e demais taxas de manutenção do lote. Obrigatoriedade. Fruição pelo proprietário ou morador dos serviços prestados ou oferecidos. Recurso improvido." (g.n.) "ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO. COBRANÇA DE TAXA DE CONSERVAÇÃO. Legitimidade passiva reconhecida. Alienação de imóvel a terceiro. Irrelevância. Na falta de registro o alienante é tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC). Proprietário beneficiário dos serviços prestados pela associação. Não contribuição que importa enriquecimento sem causa. Princípio prevalecente sobre a liberdade de associação. Recurso provido. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. DESCABIMENTO. Embargante que buscava retificação das custas de preparo, cujo valor foi equivocadamente publicado. Provimento para afastar a multa." (g.n.) No mérito, o pedido é procedente. A responsabilidade pelo adimplemento da obrigação recai sobre a ré, porquanto proprietária da unidade autônoma descrita na inicial, segundo cópia da matrícula do imóvel juntada a fls. 49/50. No mais, incontroversos os fatos alegados na inicial, especialmente a associação da ré ao estatuto da autora, a inadimplência das quotas associativas, bem a exatidão do valor apontado como devido. Assim, deve a condenação ocorrer no quantum pleiteado, acrescentando-se as contribuições vencidas e não pagas no decorrer da demanda, até efetivo pagamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil e Súmula nº 7, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação, ressaltando-se que deve ser aqui adotado o entendimento, pela semelhança de situação fática, que tem como base o interesse comum). Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ASSOCIAÇÃO DE MELHORAMENTOS RESIDENCIAL SETE LAGOS em face de TRÊS LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA, para CONDENÁ-LA ao pagamento da quantia de R$ 2.156,10, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da confecção do cálculo que instruiu a inicial (fls. 51/52), somando-se a essa quantia as parcelas vencidas e não pagas no decorrer no processo, até efetivo pagamento, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e Súmula nº 7, da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Face à sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Joao Carlos de Lima Junior (OAB 142452/SP), Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP)