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Processo 0021861-81.2012.4.03.6182Processo 0011190-29.2015.8.26.0100 Companhia Paulista de Fertilizantes Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Pauloartigo 98Lei 7661/45artigo 187artigo 29Lei nº.6830/80artigo 26
Remetido ao DJE Relação: 0291/2015 Teor do ato: Vistos. UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), declarou retardatariamente, crédito na falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES, tendo em vista crédito fiscal no valor de R$.18.331,54 (fls 03 verso), constituído em processo de execução fiscal nº.0021861-81.2012.4.03.6182 em trâmite perante o MM. Juízo da 13ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo [fls 02/04], instruindo o pedido com os documentos de fls 05 à 122. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor do débito mencionado na inicial se encontra aritmeticamente correto e atualizado para a data da quebra, e perfaz o valor de R$.18.331,54 (fls 124), sem a multa e com o encargo legal, expediu-se o aviso previsto no artigo 98 da Lei 7661/45 (fls 127). O d. Síndico Dativo [fls 131/132), bem como o Dr. Promotor de Justiça de Falências [fls 133], se manifestaram favorável ao pedido inicial. É o relatório. D E C I D O. Trata-se de habilitação retardatária de crédito fazendário. A rigor, conforme salientado pela habilitante, nos termos do artigo 187, do Código Tributário Nacional, e do artigo 29 da Lei nº.6830/80, a Fazenda Nacional não esta sujeita a concurso de credores ou habilitação. De outra parte, a habilitante comprovou suficientemente o crédito, razão pela qual deve ser incluído o crédito ora declarado no quadro geral de credores da massa falida requerida. DECLARO HABILITADA na falência de COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES, na classe dos credores fiscais, pelo valor de R$.18.331,54 (dezoito mil, trezentos e trinta e um reais e cincoenta e quatro centavos), a credora UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), atualizando-se o débito no momento oportuno, e com observância do artigo 26 da Lei 7661/45. P. R. I. São Paulo, 16 de julho de 2015. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)