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Processo 0027429-60.2012.8.26.0053 artigo 269artigo 100artigo 1º-FLei 9.494/1997Lei 11.960/2009
Remetido ao DJE Relação: 0079/2016 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito dos autores ao abono de permanência, que deve ser implantado nos demonstrativos de pagamento, de forma imediata. Em consequência, condeno a ré ao pagamento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária que deveriam ter sido pagas como abono de permanência - - apurados em sede de liquidação, conforme a condição pessoal de cada coautor -, até a data de sua aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária, de acordo com os índices de atualização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde as lesões e, juros de mora, a partir da citação, no patamar 0,5% ao mês, diante do resultado do Plenário do Supremo no Julgamento no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, que ao apreciar o artigo 100 da Constituição Federal, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional 62/2006, declarou a inconstitucionalidade de determinadas expressões constantes dos parágrafos do citado dispositivo constitucional, além de, por arrastamento, declarar inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009". Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e, honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R. I. Advogados(s): Danilo Barth Pires (OAB 169012/SP), Adriano Pugliesi Leite (OAB 172844/SP), Eduardo França Ortiz (OAB 201207/SP)