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Processo 1002358-74.2016.8.26.0481 Fazenda Pública do Estado de São Paulo dos Especiais serão contados de forma contínuados Especiais Cíveisdos Especiais e por não se vislumbrar prejuízoLei 11.153/2009
Remetido ao DJE Relação: 0182/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de conhecimento interposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Depreende-se do objeto da ação que designação de audiência de conciliação é ato inócuo, sem perder de vista o contido no Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, razão pela qual, delibero por colher contestação. Ficam as partes advertidas de que nos termos do enunciado nº 74 do Fojesp: "Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos no sistema dos Juizados Especiais serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento", e nos termos do enunciado nº 13 do Fonaje - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. Finalmente, nos termos da Lei 11.153/2009, a contestação deverá ser apresentada no prazo de trinta (30) dias CORRIDOS, sob pena de revelia. Por ora, a citação e intimação da requerida deverão ocorrer através de Carta, com aviso de Correspondência, à vista dos princípios basilares dos Juizados Especiais e por não se vislumbrar prejuízo, pois trata-se de processo digital. Advogados(s): Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB 263182/SP)