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Processo 1049070-48.2016.8.26.0053 artigo 5ºartigo 4ºLei nº 1060/50Lei nº 11608/2003
Remetido ao DJE Relação: 0919/2016 Teor do ato: Vistos.Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita.Do texto constitucional, portanto, ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, deve considerar-se revogada, pois a simples declaração da própria parte interessada nada comprova. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240).O pedido de diferimento, por si só, também não é suficiente a ensejar a outorga da pretensão deduzida. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11608/2003, o recolhimento da taxa judicial para depois da satisfação da execução deve revestir-se de idoneidade quanto à impossibilidade momentânea de seu recolhimento, o que, por ora, não é dado aferir mediante os documentos juntados. Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária.2- Em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a parte autora a petição inicial para os seguintes fins:a- indicar o seu endereço eletrônico;b- regularizar o pedido, especificando-o, ou seja, indicando o valor da indenização que cada autor pretende, bem como o valor da causa, adequando-o aos termos da legislação em vigor (total das prestações vencidas, corrigido monetariamente, acrescido de doze vincendas), com apresentação de planilha de cálculo.c- recolher as custas iniciais, guia de diligência do Oficial de Justiça e taxa de mandato.Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)