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Processo 4004888-03.2013.8.26.0223 Jocemir Gheller Alves art. 323artigo 1art. 487artigo 85, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0085/2017 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR JOCEMIR GHELLER ALVES e FÁTIMA ESMERALDA LIZ GHELLER ALVES a pagarem à autora Samar Sociedade Amigos da Marina Guarujá, os valores dos rateios das despesas suportadas pela autora vencidos no período descrito na inicial, mais aqueles vencidos e não pagos no curso da lide (art. 323, do Código de Processo Civil), corrigidas monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir do vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com incidência de multa de 2%, conforme artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Com isso, fica extinto o feito, com resolução do mérito, com base no art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil.Sucumbente na maior parte e levando em consideração o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.P.I.C.Guarujá, 20 de abril de 2017. Advogados(s): Luiz Carlos Damasceno E Souza (OAB 46210/SP), Alex Araujo de Carvalho (OAB 282962/SP)