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Remetido ao DJE Relação: 0215/2017 Teor do ato: Vistos.A presente impugnação à execução versa sobre a ocorrência de litispendência em relação às coautoras indicadas às fls. 727, em sede de execução individual de ação coletiva (mandado de segurança coletivo nº 0026620-22.2002.8.26.0053).Às fls. 794 os impugnados reconheceram parcialmente a litispendência alegada, com exceção das coautoras Marina Marques Brambilla e Sueli de Almeida Rolo Lente.Instada a se manifestar, a FESP reitera o teor de sua impugnação às fls. 991.Anotados esses dados, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão (Tema Repetitivo nº 973 - "Análise acerca da aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC/2015").Assim, providencie a Serventia o lançamento da movimentação de suspensão correspondente (código SAJ nº 85649 ou outro a ser disponibilizado). Aguarde-se o julgamento do recurso.Dê-se ciência às partes.Int. Advogados(s): Anna Candida Alves Pinto Serrano (OAB 107724/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Christiane Torturello (OAB 176823/SP), Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB 329896/SP)