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Processo 1005212-18.2017.8.26.0348 Fazenda Pública do Estado de São Paulo artigo 7ºLei 12.016 07/08/2009
Remetido ao DJE Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Os documentos trazidos com a petição inicial (fls. 23/30; 39/40 e 54/55) evidenciam a probabilidade do direito do autor, porquanto indicam ter as autoridades de transito tido ciência, no ano de 2010, da venda do veiculo.Nestes termos, não se justifica a manutenção dos pontos na Carteira Nacional de Habilitação do Impetrante, relativamente às infrações de trânsito cometidas com o veículo descrito na inicial a partir de 2010, a teor do que já restou decido e transitado em julgado em relação aos débitos de IPVA (fls.23/30).O risco de dano, por sua vez, resta presente ante o impedimento do impetrante de renovar sua CNH. Portanto, de rigor a concessão da liminar, neste momento, haja vista a comprovação de que as multas aplicadas ao veículo objeto destes autos continuam sendo lançadas na CNH do Impetrante.Assim sendo, defiro a liminar pleiteada, a fim de que seja suspensa as anotações dos pontos que recaem na CNH do Impetrante, referentes às multas descritas na inicial, viabilizando, assim, a renovação desta. No mais, requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo de dez dias.Cientifique-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para, querendo, ingressar no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial, nos termos do inciso II, do artigo 7º da Lei 12.016, de 07/08/2009.Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Igor Fellner Ferreira (OAB 324915/SP)