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Processo 1009938-47.2017.8.26.0053 Antonio Adail Bissi artigo 485artigo 85
Remetido ao DJE Relação: 0377/2017 Teor do ato: Ante o exposto, em face do Estado de São Paulo, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência de ação e, em face da SPPREV, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, incisos VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva. Custas e despesas ex lege.Por força do princípio da causalidade, condeno ainda Antonio Adail Bissi e outros em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa, tudo conforme artigo 85, do Código de Processo Civil, em favor da ré, salvo se concedida gratuidade judiciária.P.R.I.C. Advogados(s): Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB 181735/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)