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Processo 0012382-93.2014.5.15.0130Processo 0052319-77.2016.8.26.0100 da LS ComércioVara do Trabalho de Campinasart. 187art. 6º, § 7º
Remetido ao DJE Remetido novamente à publicação para constar o novo advogado da LS Comércio: "Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes do processo nº 0012382-93.2014.5.15.0130, conforme certidão de fl. 02/03.O administrador judicial opinou pelo indeferimento, eis que o crédito tributário não se submete à Recuperação Judicial.A recuperanda contestou alegando iliquidez ou, alternativamente, parecer contábil para afastar verbas não sujeitas à recuperação judicial.A União concordou com o administrador judicial.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 187, do CTN, os créditos previdenciários não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, inviabilizando-se suas habilitações no processo recuperacional.Nesse sentido, a doutrina ensina que "O crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante dispõe o art. 187 do CTN, nos termos da redação que lhe emprestou a Lei Complementar 118/2005. Por essa razão, o plano de recuperação judicial não poderá dispor acerca da modificação do crédito tributário, e a execução fiscal não será suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LRF)" (Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, Ed. Forense, 2013, pg. 61).Quanto às custas processuais, de rigor a sua habilitação como crédito quirografário.Dessa forma, defiro em parte a presente habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, a fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário em favor da União, no valor de R$ 1.021,04, referente às custas processuais.Int.