0052319-77.2016.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Dados essenciais
O processo 0052319-77.2016.8.26.0100 tramita no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. A classe informada é 25/11/2016 Habilitação de Crédito (0052319-77.2016.8.26.0100). Nesta página estão organizados 28 andamentos, 2 partes e 15 publicações ou peças públicas localizadas.
- Tribunal
- Tribunal de Justiça de São Paulo
- Órgão julgador
- 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
- Classe
- 25/11/2016 Habilitação de Crédito (0052319-77.2016.8.26.0100)
- Ajuizamento
- Não informado
- Sistema
- Não informado
- Valor da causa
- Não informado
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TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados Pacote nnº 2148/2017
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TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos da Procuradoria Federal Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju
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Petição Juntada da habilitante
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TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para a Procuradoria Federal Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria FederalVencimento: 11/07/2017
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 11/07/2017
TJSP — Consulta PúblicaAutos no Prazo
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0213/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 887/895
Certidão de Publicação Expedida Relação :0213/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 887/895
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Remetido novamente à publicação para constar o novo advogado da LS Comércio: "Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas pro
Remetido ao DJE Remetido novamente à publicação para constar o novo advogado da LS Comércio: "Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes do processo nº 0012382-93.2014.5.15.0130, conforme certidão de fl. 02/03.O administrador judicial opinou pelo indeferimento, eis que o crédito tributário não se submete à Recuperação Judicial.A recuperanda contestou alegando iliquidez ou, alternativamente, parecer contábil para afastar verbas não sujeitas à recuperação judicial.A União concordou com o administrador judicial.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 187, do CTN, os créditos previdenciários não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, inviabilizando-se suas habilitações no processo recuperacional.Nesse sentido, a doutrina ensina que "O crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante dispõe o art. 187 do CTN, nos termos da redação que lhe emprestou a Lei Complementar 118/2005. Por essa razão, o plano de recuperação judicial não poderá dispor acerca da modificação do crédito tributário, e a execução fiscal não será suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LRF)" (Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, Ed. Forense, 2013, pg. 61).Quanto às custas processuais, de rigor a sua habilitação como crédito quirografário.Dessa forma, defiro em parte a presente habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, a fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário em favor da União, no valor de R$ 1.021,04, referente às custas processuais.Int.
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0213/2017 Teor do ato: Remetido novamente à publicação para constar o novo advogado da LS Comércio: "Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribu
Remetido ao DJE Relação: 0213/2017 Teor do ato: Remetido novamente à publicação para constar o novo advogado da LS Comércio: "Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes do processo nº 0012382-93.2014.5.15.0130, conforme certidão de fl. 02/03.O administrador judicial opinou pelo indeferimento, eis que o crédito tributário não se submete à Recuperação Judicial.A recuperanda contestou alegando iliquidez ou, alternativamente, parecer contábil para afastar verbas não sujeitas à recuperação judicial.A União concordou com o administrador judicial.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 187, do CTN, os créditos previdenciários não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, inviabilizando-se suas habilitações no processo recuperacional.Nesse sentido, a doutrina ensina que "O crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante dispõe o art. 187 do CTN, nos termos da redação que lhe emprestou a Lei Complementar 118/2005. Por essa razão, o plano de recuperação judicial não poderá dispor acerca da modificação do crédito tributário, e a execução fiscal não será suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LRF)" (Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, Ed. Forense, 2013, pg. 61).Quanto às custas processuais, de rigor a sua habilitação como crédito quirografário.Dessa forma, defiro em parte a presente habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, a fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário em favor da União, no valor de R$ 1.021,04, referente às custas processuais.Int. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP)
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TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1035/1050
Certidão de Publicação Expedida Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1035/1050
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes do processo nº 0012382-93
Remetido ao DJE Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes do processo nº 0012382-93.2014.5.15.0130, conforme certidão de fl. 02/03.O administrador judicial opinou pelo indeferimento, eis que o crédito tributário não se submete à Recuperação Judicial.A recuperanda contestou alegando iliquidez ou, alternativamente, parecer contábil para afastar verbas não sujeitas à recuperação judicial.A União concordou com o administrador judicial.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 187, do CTN, os créditos previdenciários não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, inviabilizando-se suas habilitações no processo recuperacional.Nesse sentido, a doutrina ensina que "O crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante dispõe o art. 187 do CTN, nos termos da redação que lhe emprestou a Lei Complementar 118/2005. Por essa razão, o plano de recuperação judicial não poderá dispor acerca da modificação do crédito tributário, e a execução fiscal não será suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LRF)" (Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, Ed. Forense, 2013, pg. 61).Quanto às custas processuais, de rigor a sua habilitação como crédito quirografário.Dessa forma, defiro em parte a presente habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, a fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário em favor da União, no valor de R$ 1.021,04, referente às custas processuais.Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes do processo nº 0012382-93.2014.5.15.0130, conforme certidão de fl
Decisão Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes do processo nº 0012382-93.2014.5.15.0130, conforme certidão de fl. 02/03.O administrador judicial opinou pelo indeferimento, eis que o crédito tributário não se submete à Recuperação Judicial.A recuperanda contestou alegando iliquidez ou, alternativamente, parecer contábil para afastar verbas não sujeitas à recuperação judicial.A União concordou com o administrador judicial.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 187, do CTN, os créditos previdenciários não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, inviabilizando-se suas habilitações no processo recuperacional.Nesse sentido, a doutrina ensina que "O crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante dispõe o art. 187 do CTN, nos termos da redação que lhe emprestou a Lei Complementar 118/2005. Por essa razão, o plano de recuperação judicial não poderá dispor acerca da modificação do crédito tributário, e a execução fiscal não será suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LRF)" (Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, Ed. Forense, 2013, pg. 61).Quanto às custas processuais, de rigor a sua habilitação como crédito quirografário.Dessa forma, defiro em parte a presente habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, a fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário em favor da União, no valor de R$ 1.021,04, referente às custas processuais.Int.
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos da Procuradoria Federal Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada da habilitante
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TJSP — Consulta PúblicaRemetidos os Autos para a Procuradoria Federal Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria FederalVencimento: 28/03/2017
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TJSP — Consulta PúblicaPetição Juntada da LS Comércio
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TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1060/1078
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1060/1078
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0027/2017 Teor do ato: Fls.07: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Opina pela extinção do incidente) Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Monteneg
Remetido ao DJE Relação: 0027/2017 Teor do ato: Fls.07: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Opina pela extinção do incidente) Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Fls.07: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Opina pela extinção do incidente)
Remetido ao DJE Fls.07: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Opina pela extinção do incidente)
TJSP — Consulta PúblicaRecebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju
TJSP — Consulta PúblicaAutos Entregues em Carga ao Advogado do Réu Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro NetoVencimento: 27/01/2017
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto Vencimento: 27/01/2017
TJSP — Consulta PúblicaCertidão de Publicação Expedida Relação :0395/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 956/977
Certidão de Publicação Expedida Relação :0395/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 956/977
TJSP — Consulta PúblicaRemetido ao DJE Relação: 0395/2016 Teor do ato: Vistos em correição.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a document
Remetido ao DJE Relação: 0395/2016 Teor do ato: Vistos em correição.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias, manifestando-se, inclusive, acerca da sujeição do crédito à recuperação judicial.Após, dê-se ciência à devedora e à União, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)
TJSP — Consulta PúblicaDecisão Vistos em correição.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administ
Decisão Vistos em correição.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias, manifestando-se, inclusive, acerca da sujeição do crédito à recuperação judicial.Após, dê-se ciência à devedora e à União, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int.
TJSP — Consulta PúblicaIncidente Processual Instaurado Processo principal: 0037381-82.2013.8.26.0100
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Petição Juntada e substabelecimento da LS Comércio
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Remetido ao DJE Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara…
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Decisão Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes do processo nº 0012382-93.2014…
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Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1060/1078
Remetido ao DJE Relação: 0027/2017 Teor do ato: Fls.07: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes…
Remetido ao DJE Relação: 0027/2017 Teor do ato: Fls.07: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Opina pela extinção do incidente) Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi…
Remetido ao DJE Fls.07: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Opina pela ex…
Remetido ao DJE Fls.07: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Opina pela extinção do incidente)
Certidão de Publicação Expedida Relação :0395/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número d…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0395/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 956/977
Remetido ao DJE Relação: 0395/2016 Teor do ato: Vistos em correição.1- Ao administrador judicial para conferência da documentaç…
Remetido ao DJE Relação: 0395/2016 Teor do ato: Vistos em correição.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o …
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