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Processo 1031880-57.2017.8.26.0564 Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo artigo 7ºart. 7ºLei 12.016/2009
Remetido ao DJE Relação: 0003/2018 Teor do ato: Vistos.Junte o impetrante mais uma guia de recolhimento da diligência do oficial de justiça, visto que há duas diligências, para notificação da autoridade e cientificação da pessoa juridica.Retifique-se o polo passivo anotando-se como impetrado o Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, como indicado a pag. 1.Anote-se o Município de São Bernardo do Campo como assistente litisconsorcial.Considerando a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade do ato administrativo, mostra-se recomendável o exercício do contraditório sem o deferimento da liminar pretendida, uma vez que, apesar da relevância do fundamento invocado, não há risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.Isto porque, caso concedida a segurança, poderá ser cancelado o embargo da obra. Ressalte-se que o procedimento do mandamus é célere e não se vislumbra imediato prejuízo ao impetrante.Notifique-se a autoridade impetrada do teor da petição inicial, a fim de que preste informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I da Lei 12.016/2009).Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, ao Ministério Público e após conclusos.Intime-se. Advogados(s): João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP)