Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 6,7 anos. Termos recorrentes no histórico: certidao, remessa, peticao, documento, intimacao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Mandado de Segurança Cível
1031880-57.2017.8.26.0564- Órgão julgador
- 01 FAZENDA PUBLICA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
- Última atualização
- 29/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0010348-68.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0010348-68.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Transitada em julgado a r. Sentença proferida e não havendo verbas a executar, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente estes autos. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Transitada em julgado a r. Sentença proferida e não havendo verbas a executar, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente estes autos. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 0355/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Transitada em julgado a r. Sentença proferida e não havendo verbas a executar, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente estes autos. Int…
Remetido ao DJE Relação: 0355/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Transitada em julgado a r. Sentença proferida e não havendo verbas a executar, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente estes autos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique God…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.19.70243810-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2019 18:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.19.70243810-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2019 18:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.18.70347743-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2018 11:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.18.70347743-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2018 11:21
Certidão de Publicação Expedida Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1433/1439
Certidão de Publicação Expedida Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1433/1439
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso de apelação do impetrante (pags. 809/828) no…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso de apelação do impetrante (pags. 809/828) no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os …
Remetido ao DJE Relação: 0269/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso de apelação do impetrante (pags. 8…
Remetido ao DJE Relação: 0269/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso de apelação do impetrante (pags. 809/828) no prazo legal, remetendo-se, em se…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 1355/1360
Certidão de Publicação Expedida Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 1355/1360
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há contradição ou omissão no julgamento. Com efeito, as questões levantadas nos embarg…
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há contradição ou omissão no julgamento. Com efeito, as questões levantadas nos embargos, relativas à necessidade de álvará de ob…
Remetido ao DJE Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há contradição ou omissão no julgamento. Com efeito, as questões levantadas…
Remetido ao DJE Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há contradição ou omissão no julgamento. Com efeito, as questões levantadas nos embargos, relativas à necessidade de á…
Certidão de Publicação Expedida Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1335/1341
Certidão de Publicação Expedida Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1335/1341
Denegada a Segurança Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO alegando, em síntese, que é proprietário de área protegida e de …
Denegada a Segurança Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO alegando, em síntese, que é proprietário de área protegida e de recuperação de mananciais localizada fora d…
Remetido ao DJE Relação: 0208/2018 Teor do ato: Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO alegando, em síntese, que é proprietá…
Remetido ao DJE Relação: 0208/2018 Teor do ato: Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO alegando, em síntese, que é proprietário de área protegida e de recuperação de m…
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Certidão de Publicação Expedida Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 1353/1377
Certidão de Publicação Expedida Relação :0087/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 1353/1377
Remetido ao DJE Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos.Ao contrário do apontado na petição de fls. 151/158, não se vislumbra a ocorrência de fatos novos passíveis de ensejar nova análise de concessão da tutela de urgê…
Remetido ao DJE Relação: 0087/2018 Teor do ato: Vistos.Ao contrário do apontado na petição de fls. 151/158, não se vislumbra a ocorrência de fatos novos passíveis de ensejar nova análise de concessão da tutela de urgência, isto porque os documentos juntados di…
Decisão Vistos.Ao contrário do apontado na petição de fls. 151/158, não se vislumbra a ocorrência de fatos novos passíveis de ensejar nova análise de concessão da tutela de urgência, isto porque os documentos juntados…
Decisão Vistos.Ao contrário do apontado na petição de fls. 151/158, não se vislumbra a ocorrência de fatos novos passíveis de ensejar nova análise de concessão da tutela de urgência, isto porque os documentos juntados dizem respeito à fatos anteriores ao ajuiz…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.18.70046773-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 10:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.18.70046773-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2018 10:37
Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.18.70035214-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 20:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.18.70035214-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 20:25
Certidão de Publicação Expedida Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1654-1656
Certidão de Publicação Expedida Relação :0023/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: 2510 Página: 1654-1656
Decisão Em juízo de retratação, mantenho a r. decisão objeto do recurso por seus próprios fundamentos.Seguem informações do Agravo, as quais devem ser prontamente encaminhadas ao E. Tribunal de Justiça.
Decisão Em juízo de retratação, mantenho a r. decisão objeto do recurso por seus próprios fundamentos.Seguem informações do Agravo, as quais devem ser prontamente encaminhadas ao E. Tribunal de Justiça.
Remetido ao DJE Relação: 0023/2018 Teor do ato: Em juízo de retratação, mantenho a r. decisão objeto do recurso por seus próprios fundamentos.Seguem informações do Agravo, as quais devem ser prontamente encaminhadas a…
Remetido ao DJE Relação: 0023/2018 Teor do ato: Em juízo de retratação, mantenho a r. decisão objeto do recurso por seus próprios fundamentos.Seguem informações do Agravo, as quais devem ser prontamente encaminhadas ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Joã…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.18.70013960-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/01/2018 17:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.18.70013960-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/01/2018 17:19
Certidão de Publicação Expedida Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 2528-2557
Certidão de Publicação Expedida Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 2528-2557
Remetido ao DJE Relação: 0003/2018 Teor do ato: Vistos.Junte o impetrante mais uma guia de recolhimento da diligência do oficial de justiça, visto que há duas diligências, para notificação da autoridade e cientificaçã…
Remetido ao DJE Relação: 0003/2018 Teor do ato: Vistos.Junte o impetrante mais uma guia de recolhimento da diligência do oficial de justiça, visto que há duas diligências, para notificação da autoridade e cientificação da pessoa juridica.Retifique-se o polo pa…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0010348-68.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0010348-68.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0355/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Transitada em julgado a r. Sentença proferida e não havendo verbas a executar, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente estes autos. Intime-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Transitada em julgado a r. Sentença proferida e não havendo verbas a executar, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente estes autos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Remetido ao DJE Relação: 0355/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Transitada em julgado a r. Sentença proferida e não havendo verbas a executar, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente estes autos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henriqu
Remetido ao DJE Relação: 0355/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Transitada em julgado a r. Sentença proferida e não havendo verbas a executar, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente estes autos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB 219340/SP), João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.19.70243810-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2019 18:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.19.70243810-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2019 18:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Decurso de Prazo Certidão - decurso de prazo para contrarrazões
Decurso de Prazo Certidão - decurso de prazo para contrarrazões
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.18.70347743-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2018 11:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WSBO.18.70347743-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2018 11:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1433/1439
Certidão de Publicação Expedida Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1433/1439
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso de apelação do impetrante (pags. 809/828) no prazo legal, remetendo-se, em seguida
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso de apelação do impetrante (pags. 809/828) no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Remetido ao DJE Relação: 0269/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso de apelação do impetrante (pags. 809/828) no prazo legal, remetendo-se,
Remetido ao DJE Relação: 0269/2018 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões ao recurso de apelação do impetrante (pags. 809/828) no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB 219340/SP), João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Decurso de Prazo Certidão - Decurso de prazo para apelação
Decurso de Prazo Certidão - Decurso de prazo para apelação
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSBO.18.70315494-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/11/2018 15:15
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WSBO.18.70315494-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/11/2018 15:15
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 1355/1360
Certidão de Publicação Expedida Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 1355/1360
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há contradição ou omissão no julgamento. Com efeito, as questões levantadas nos embargos, relativas à necessidade de álvará
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há contradição ou omissão no julgamento. Com efeito, as questões levantadas nos embargos, relativas à necessidade de álvará de obras, inconstitucionalidade da suspensão das autorizações ambientais, falta de motivação para suspensão do alvará de obras, duração razoável do processo, princípio da impessoalidade e cabimento da litigância de má-fé, já foram enfrentadas, direta ou indiretamente, no julgamento. A r. sentença bem esclarece os pontos levantados, de modo que a insatisfação do embargante revela nítido caráter infringente, não sendo apta a ser discutida em sede de embargos de declaração. Não há como, em outras palavras, ser alterado o julgamento pelo próprio juízo de primeiro grau a respeito de ponto já explicitado, na medida em que, para esta hipótese, encerrada a prestação jurisdicional. Ademais, não há necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, mas tão somente daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, parágrafo 1o, IV, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos oferecidos, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Remetido ao DJE Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há contradição ou omissão no julgamento. Com efeito, as questões levantadas nos embargos, relativas à necessidade
Remetido ao DJE Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, haja vista que não há contradição ou omissão no julgamento. Com efeito, as questões levantadas nos embargos, relativas à necessidade de álvará de obras, inconstitucionalidade da suspensão das autorizações ambientais, falta de motivação para suspensão do alvará de obras, duração razoável do processo, princípio da impessoalidade e cabimento da litigância de má-fé, já foram enfrentadas, direta ou indiretamente, no julgamento. A r. sentença bem esclarece os pontos levantados, de modo que a insatisfação do embargante revela nítido caráter infringente, não sendo apta a ser discutida em sede de embargos de declaração. Não há como, em outras palavras, ser alterado o julgamento pelo próprio juízo de primeiro grau a respeito de ponto já explicitado, na medida em que, para esta hipótese, encerrada a prestação jurisdicional. Ademais, não há necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo, mas tão somente daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do artigo 489, parágrafo 1o, IV, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos oferecidos, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB 219340/SP), João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSBO.18.70287343-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/10/2018 14:42
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WSBO.18.70287343-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/10/2018 14:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1335/1341
Certidão de Publicação Expedida Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1335/1341
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Denegada a Segurança Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO alegando, em síntese, que é proprietário de área protegida e de recuperação de mananciais localizada f
Denegada a Segurança Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO alegando, em síntese, que é proprietário de área protegida e de recuperação de mananciais localizada fora do perímetro urbano de São Bernardo do Campo, na qual pretende construir uma unidade residencial para lazer; a autorização ambiental foi emitida sem qualquer observação a respeito de movimentação de terra; ocorre que as licenças foram suspensas e a obra foi embargada por falta de alvará e licença ambiental; e aduz que houve abuso de autoridade, pois o ato é eivado de nulidades insanáveis, além de ser inconstitucional. Pede a concessão da segurança para cancelar as sanções administrativas aplicadas através do termo de embargo ou interdição n. 1070/2017. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 20/117). A liminar foi indeferida (fl. 118). Foi apresentado agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal de Justiça. A autoridade impetrada apresentou informações em que ressalta, em síntese, que é parte ilegítima; o impetrante altera a verdade dos fatos, havendo litigância de má-fé; o motivo que ensejou a penalidade foi a movimentação de terra e o início de construção sem autorização; o imóvel está localizado em zona urbana; é imperiosa a necessidade do alvará de obras e compete ao Município o licenciamento ambiental. Requer a denegação da segurança, juntando documentos. O Ministério Público requereu a denegação da segurança (fls. 746/758). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Declara-se a ilegitimidade passiva de parte do Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, já que não foi responsável pelo ato administrativo impugnado e não tem relação direta com sua prática. Entretanto, por economia processual, e como as informações foram prestadas pela autoridade impetrada legítima, qual seja, o Secretário do Meio Ambiente e Proteção Animal, fica o mesmo admitido na lide, procedendo-se à substituição, com as anotações necessárias. Verifica-se que o impetrante busca nesta ação mandamental a suspensão do embargo ou interdição de seu imóvel, lavrado em decorrência de movimentação de 1.358 m2 de terra. E a interdição foi imposta até que aprovado o projeto e plantas, com a obtenção de alvará ambiental e alvará de construção. A prova documental juntada aos autos demonstra que o embargo da obra se deu, na realidade, pela movimentação de terra na obra e pelo início de construção, iniciativas estas que não contavam com prévia autorização, não havendo relação direta com a falta de alvará e licença ambiental. É certo que não houve autorização para movimentação de terra, sendo que por se tratar de questão envolvendo matéria ambiental, toda e qualquer iniciativa deve ser precedida de expressa autorização, única forma de resguardar efetivamente os interesses envolvidos. Ressalte-se que nos documentos juntados aos autos há demonstração de que o impetrante assegurara em seu projeto que as obras não demandariam qualquer movimentação de terra (fls. 379, item 9), o que não correspondeu à verdade, conforme fiscalização havida na área. A alegação de que teria ocorrido uma aprovação tácita não convence, já que o impetrante afirmou nos projetos apresentados que não haveria movimentação de terra, de modo que não era de se aguardar posicionamento da Administração ressalvando ou fazendo qualquer exigência no tocante a este fato. Se a Administração não tomou ciência prévia da movimentação, como concluir que a mesma deu autorização tácita? E o documento de fls. 288/289 demonstra que o impetrante estava ciente de que qualquer movimentação de terra deveria ser informada ao órgão de fiscalização, indicando o volume. Constata-se, pois, que os alvarás e licenças ambientais foram expedidos com base na informação de que não haveria movimentação de terra, o que a final não se mostrou verdadeiro, justificando a interdição. E o início da construção também não contou com a prévia aprovação da planta do projeto, reforçando, assim, o acerto do ato administrativo ora questionado. No tocante à alegação de falta de respeito ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que a mesma não prospera, na medida em que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi analisado por decisão suficientemente fundamentada, não havendo vício ou nulidade no procedimento. A questão envolvendo a localização da área, se em zona urbana ou rural, não impede a fiscalização do ente municipal, especialmente porque o imóvel se insere em área de proteção e recuperação de mananciais da bacia hidrográfica do reservatório Billings. Como se trata de área de proteção ambiental, aplicam-se as disposições da Lei Estadual n. 13.579/09, a qual autoriza o Município a expedir alvará para licenciamento de obras, bem como proceder à fiscalização. Ademais, possível afirmar que os preceitos contidos na Lei Municipal n. 6.479/16 e na Lei Municipal n 6.163/11, principalmente aqueles relacionados à alvará de obras, análise de projetos e edificações em relação ao uso e ocupação do solo em áreas urbanas ou rurais, não padecem de inconstitucionalidade. Isto porque a Constituição Federal não atribui à União ou aos Estados competência exclusiva para defender e preservar o meio ambiente, a teor do disposto no artigo 225, de modo que possível a ação preventiva e fiscalizatória do ente municipal, ainda que em zona rural, desde que amparado em legislação correspondente. Outrossim, é consagrada pela Súmula 473 do STF a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, de modo que não houve ilicitude no ato que suspendeu as licenças ambientais até regularização dos vícios existentes. E como houve mera suspensão da eficácia das licenças ambientais, sem anulação, portanto, não há que se falar em declaração de validade das licenças, sendo que não é caso de dispensa do alvará de obras, já que cabe ao Município fiscalizar o uso do solo, para proteção ambiental. Neste contexto, porque ausente o direito líquido e certo alegado, e não havendo abuso de poder no ato administrativo, não há como ser acolhido o pedido desta ação mandamental. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Analisa-se, por fim, o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé formulado pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público. E a prova dos autos mostra que houve, de fato, alteração da verdade dos fatos pelo impetrante. Isto porque o impetrante afirmou na petição inicial desta ação que a ocorrência de movimentação de terra foi indicada em todos os projetos apresentados na esfera administrativa, o que não corresponde à verdade (terceiro parágrafo de fls. 3). Na nota "9" dos projetos apresentados à Prefeitura o impetrante fez constar expressamente que não haveria movimentação de terra, afirmando que "devido à tipologia proposta para construção, não haverá movimentação de terra", conforme fls. 330, 343, 357, 358, 369, 373 e 379. Conclui-se, portanto, que o impetrante agiu como litigante de má-fé ao alterar a verdade de fato juridicamente relevante e capaz de influenciar no julgamento da demanda, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, sujeitando-se, pois, à aplicação de multa, como prevista no artigo 81, caput, do CPC. Assim, em decorrência da litigância de má-fé, aplico ao impetrante a multa de 10% do valor corrigido da causa. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Remetido ao DJE Relação: 0208/2018 Teor do ato: Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO alegando, em síntese, que é proprietário de área protegida e de recuperação
Remetido ao DJE Relação: 0208/2018 Teor do ato: Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA impetra o presente Mandado de Segurança contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO alegando, em síntese, que é proprietário de área protegida e de recuperação de mananciais localizada fora do perímetro urbano de São Bernardo do Campo, na qual pretende construir uma unidade residencial para lazer; a autorização ambiental foi emitida sem qualquer observação a respeito de movimentação de terra; ocorre que as licenças foram suspensas e a obra foi embargada por falta de alvará e licença ambiental; e aduz que houve abuso de autoridade, pois o ato é eivado de nulidades insanáveis, além de ser inconstitucional. Pede a concessão da segurança para cancelar as sanções administrativas aplicadas através do termo de embargo ou interdição n. 1070/2017. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 20/117). A liminar foi indeferida (fl. 118). Foi apresentado agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal de Justiça. A autoridade impetrada apresentou informações em que ressalta, em síntese, que é parte ilegítima; o impetrante altera a verdade dos fatos, havendo litigância de má-fé; o motivo que ensejou a penalidade foi a movimentação de terra e o início de construção sem autorização; o imóvel está localizado em zona urbana; é imperiosa a necessidade do alvará de obras e compete ao Município o licenciamento ambiental. Requer a denegação da segurança, juntando documentos. O Ministério Público requereu a denegação da segurança (fls. 746/758). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Declara-se a ilegitimidade passiva de parte do Prefeito Municipal de São Bernardo do Campo, já que não foi responsável pelo ato administrativo impugnado e não tem relação direta com sua prática. Entretanto, por economia processual, e como as informações foram prestadas pela autoridade impetrada legítima, qual seja, o Secretário do Meio Ambiente e Proteção Animal, fica o mesmo admitido na lide, procedendo-se à substituição, com as anotações necessárias. Verifica-se que o impetrante busca nesta ação mandamental a suspensão do embargo ou interdição de seu imóvel, lavrado em decorrência de movimentação de 1.358 m2 de terra. E a interdição foi imposta até que aprovado o projeto e plantas, com a obtenção de alvará ambiental e alvará de construção. A prova documental juntada aos autos demonstra que o embargo da obra se deu, na realidade, pela movimentação de terra na obra e pelo início de construção, iniciativas estas que não contavam com prévia autorização, não havendo relação direta com a falta de alvará e licença ambiental. É certo que não houve autorização para movimentação de terra, sendo que por se tratar de questão envolvendo matéria ambiental, toda e qualquer iniciativa deve ser precedida de expressa autorização, única forma de resguardar efetivamente os interesses envolvidos. Ressalte-se que nos documentos juntados aos autos há demonstração de que o impetrante assegurara em seu projeto que as obras não demandariam qualquer movimentação de terra (fls. 379, item 9), o que não correspondeu à verdade, conforme fiscalização havida na área. A alegação de que teria ocorrido uma aprovação tácita não convence, já que o impetrante afirmou nos projetos apresentados que não haveria movimentação de terra, de modo que não era de se aguardar posicionamento da Administração ressalvando ou fazendo qualquer exigência no tocante a este fato. Se a Administração não tomou ciência prévia da movimentação, como concluir que a mesma deu autorização tácita? E o documento de fls. 288/289 demonstra que o impetrante estava ciente de que qualquer movimentação de terra deveria ser informada ao órgão de fiscalização, indicando o volume. Constata-se, pois, que os alvarás e licenças ambientais foram expedidos com base na informação de que não haveria movimentação de terra, o que a final não se mostrou verdadeiro, justificando a interdição. E o início da construção também não contou com a prévia aprovação da planta do projeto, reforçando, assim, o acerto do ato administrativo ora questionado. No tocante à alegação de falta de respeito ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se que a mesma não prospera, na medida em que o recurso administrativo interposto pelo impetrante foi analisado por decisão suficientemente fundamentada, não havendo vício ou nulidade no procedimento. A questão envolvendo a localização da área, se em zona urbana ou rural, não impede a fiscalização do ente municipal, especialmente porque o imóvel se insere em área de proteção e recuperação de mananciais da bacia hidrográfica do reservatório Billings. Como se trata de área de proteção ambiental, aplicam-se as disposições da Lei Estadual n. 13.579/09, a qual autoriza o Município a expedir alvará para licenciamento de obras, bem como proceder à fiscalização. Ademais, possível afirmar que os preceitos contidos na Lei Municipal n. 6.479/16 e na Lei Municipal n 6.163/11, principalmente aqueles relacionados à alvará de obras, análise de projetos e edificações em relação ao uso e ocupação do solo em áreas urbanas ou rurais, não padecem de inconstitucionalidade. Isto porque a Constituição Federal não atribui à União ou aos Estados competência exclusiva para defender e preservar o meio ambiente, a teor do disposto no artigo 225, de modo que possível a ação preventiva e fiscalizatória do ente municipal, ainda que em zona rural, desde que amparado em legislação correspondente. Outrossim, é consagrada pela Súmula 473 do STF a possibilidade de a Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, de modo que não houve ilicitude no ato que suspendeu as licenças ambientais até regularização dos vícios existentes. E como houve mera suspensão da eficácia das licenças ambientais, sem anulação, portanto, não há que se falar em declaração de validade das licenças, sendo que não é caso de dispensa do alvará de obras, já que cabe ao Município fiscalizar o uso do solo, para proteção ambiental. Neste contexto, porque ausente o direito líquido e certo alegado, e não havendo abuso de poder no ato administrativo, não há como ser acolhido o pedido desta ação mandamental. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Analisa-se, por fim, o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé formulado pela autoridade impetrada e pelo Ministério Público. E a prova dos autos mostra que houve, de fato, alteração da verdade dos fatos pelo impetrante. Isto porque o impetrante afirmou na petição inicial desta ação que a ocorrência de movimentação de terra foi indicada em todos os projetos apresentados na esfera administrativa, o que não corresponde à verdade (terceiro parágrafo de fls. 3). Na nota "9" dos projetos apresentados à Prefeitura o impetrante fez constar expressamente que não haveria movimentação de terra, afirmando que "devido à tipologia proposta para construção, não haverá movimentação de terra", conforme fls. 330, 343, 357, 358, 369, 373 e 379. Conclui-se, portanto, que o impetrante agiu como litigante de má-fé ao alterar a verdade de fato juridicamente relevante e capaz de influenciar no julgamento da demanda, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, sujeitando-se, pois, à aplicação de multa, como prevista no artigo 81, caput, do CPC. Assim, em decorrência da litigância de má-fé, aplico ao impetrante a multa de 10% do valor corrigido da causa. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Advogados(s): Fernando Henrique Godoy Virgili (OAB 219340/SP), João Henrique Castanho de Campos (OAB 219469/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Parecer Juntado Nº Protocolo: WSBO.18.70255218-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/09/2018 18:39
Parecer Juntado Nº Protocolo: WSBO.18.70255218-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/09/2018 18:39
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
Mandado Devolvido Cumprido Positivo Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Informações Prestadas Juntadas Nº Protocolo: WSBO.18.70214700-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2018 16:24
Informações Prestadas Juntadas Nº Protocolo: WSBO.18.70214700-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2018 16:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 564.2018/038442-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública
Mandado Expedido Mandado nº: 564.2018/038442-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Mandado Expedido Mandado nº: 564.2018/038451-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública
Mandado Expedido Mandado nº: 564.2018/038451-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara da Fazenda Pública
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado Nº Protocolo: WSBO.18.70118141-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/05/2018 12:27
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado Nº Protocolo: WSBO.18.70118141-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/05/2018 12:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1031880-57.2017.8.26.0564 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.