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Processo 1029135-21.2016.8.26.0506 art. 487artigo 85 29/06/2009
Remetido ao DJE Relação: 0050/2018 Teor do ato: Posto isso e pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; para condenar a ré a pagar às autoras os quinquênios e sexta-parte a que estas fazem jus, calculados sobre a totalidade de seus vencimentos ou remuneração, considerados estes como o salário base mais as gratificações, prêmios e demais vantagens por eles percebidos, inclusive o "ALE - Adicional de Local de Exercício", percebido pelas requerentes Rita e Rosália, e o "Adicional de Insalubridade", percebido pelas requerentes Rita, Rosália e Vanny, com reflexo no 13º salário e férias + 1/3, em complementação aos cálculos atuais, excluindo-se os quinquênios já incorporados, a sexta-parte e as verbas de natureza eventual; bem como a pagar as diferenças atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos, aplicando-se a Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJSP, por ser inaplicável a Lei n. 11.960 de 29/06/2009, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial proclamada na ADIN 4357 DF, bem como juros de mora, a partir da citação, no percentual aplicável à caderneta de poupança.Revendo entendimento anterior, em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento, em igual proporção de 50% para cada , das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual, presente a hipótese do § 4º, inciso II, artigo 85, Código de Processo Civil, será arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, nos moldes do §2º do referido dispositivo legal.Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao E. TJSP, para o reexame necessário.P. Intimem-se. Advogados(s): Benedicto Fernandes (OAB 49864/SP), Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Igor Fortes Catta Preta (OAB 248503/SP)