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Processo 0017258-16.2016.8.26.0114 Camp Saneamento de Tubulações LtdaDouglas dos Santos Costa art. 485art. 9ºLei nº 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0092/2018 Teor do ato: Vistos. Douglas dos Santos Costa , qualificado nos autos, requereu habilitação, na Falência da empresa Camp Saneamento de Tubulações Ltda. (sucessora de Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda.), de crédito no importe de R$ 3.537,35 (três mil, quinhentos e trinta e sete Reais e trinta e cinco centavos), posicionado para o mês de setembro de 2015, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 04. Intimado o habilitante a promover, no prazo de 10 dias, a juntada das principais peças do processo trabalhista de onde originado o crédito pretendido à habilitação, bem como a proceder à retificação dos cálculos apresentados em conformidade com os ditames da Lei de Falências, sob pena de extinção do processo se resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), deixou o mesmo transcorrer o prazo assinalado "in albis", estando o feito paralisado desde 21 de março de 2017. Como é sabido, a habilitação de crédito deve se apresentar devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação formal da constituição do crédito pretendido à habilitação, consoante disposto no art. 9º, III e parágrafo único da Lei nº 11.101/05, vício que não fora sanado no presente feito embora intimada a habilitante a fazê-lo, circunstância que impede o prosseguimento do feito ante à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV). Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, c.c. art. 9º, III e parágrafo único da Lei nº 11.101/05. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. C. Campinas, 09 de março de 2018. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Luis Paulo Perchiavalli da Rocha Frota Braga (OAB 196504/SP)