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Processo 1028898-17.2018.8.26.0053 Carlos Alberto LazaroFernando Caetano SouzaItalo Aparecido de SouzaJane de Santana FragaJose Serqueira BarrosLuis Carlos Xavier dos Santos FilhoManoel Ribeiro de LimaMarcos Aurelio da Silva Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Pauloart. 485art. 85, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0266/2018 Teor do ato: Posto isto, extingo o processo sem apreciação do mérito quanto à(s) parte(s) coautora(s) Carlos Alberto Lazaro (quinquênio e sexta-parte) nos termos do art. 485, V, do C.P.C., e, no mais, julgo procedente a ação proposta por Fernando Caetano Souza, Italo Aparecido de Souza, Jane de Santana Fraga, José Antonio da Silva, Jose Serqueira Barros, Luis Carlos Xavier dos Santos Filho, Manoel Ribeiro de Lima, Marcos Aurelio da Silva e Waldemar Fermiano em face da Fazenda Pública Pública do Estado de São Paulo - FESP e da São Paulo Previdência - SPPREV para o fim de condenar estas corrés [a primeira quanto a servidor(a)(es) - ativo e/ou inativo - integrante(s) do polo ativo da ação e a segunda, quanto a(s) pensionista(s) integrante do polo ativo da ação] a pagar às partes autoras, conforme a respectiva situação funcional de cada uma (número de quinquênios e/ou sexta-parte percebidos ao longo do período objeto desta condenação), as prestações decorrentes da concessão da ordem no processo de autos n. 0600593-40.2008.26.0053 ou 053.08.600593-9, da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de São Paulo, pertinentes ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação mandamental com correção de cada data de exigibilidade nos moldes da fundamentação exposta e acrescida de juros de mora, aqui da citação e nos termos da Lei Federal n. 11.960/09, inclusive com a alteração da Medida Provisória n. 567/12, esta convertida na Lei Federal n. 12.703/12. Pela sucumbência e observadas a ressalva adiante indicada, pagarão as rés custas e despesas, proporcionalmente, se houver e em reembolso, além de honorários advocatícios conforme se apurar em execução (art. 85, § 4º, II, do C.P.C.). O coautor Carlos Alberto Lázaro, por sua total sucumbência, pagará, proporcionalmente ao número de autores, custas e despesas, havendo-as, além de honorários advocatícios de 10% do valor dado à causa, também proporcionalmente e observada quanto à exigibilidade de tais verbas a assistência judiciária gratuita concedida neste ou em outro grau de jurisdição. Não há litigância de má-fé (meramente aduziu-se pretensão não cabível pela coisa julgada e não há indicativo de locupletamento indevido senão reles equívoco de multiplicidade de ações). Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário. P.R.I. e C.. São Paulo, 25 de setembro de 2018. Randolfo Ferraz de Campos Juiz(ª) de Direito Advogados(s): Vanessa Motta Tarabay (OAB 205726/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)