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Remetido ao DJE Relação: 0312/2018 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, proposta por contra SIEMARCO ABC, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA DO ABC (com retificação do polo passivo) e MARCELO ALEXANDRE TRUMANN SILVA, para condenar os réus solidariamente, ao pagamento de R$ 10.551,94 (dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelos índices emanados do E. TJ/SP desde o ajuizamento, além de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com juros de mora desde a citação (relação contratual), e correção monetária desde a publicação da presente (Súmula 362, do C. STJ), pelos mesmos índices acima mencionados, arcando os réus com os valores decorrentes da sucumbência, em que decaíram de maior parcela nos autos (Súmula 326, do C. STJ), quais sejam, custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, cada qual, em 10 % sobre os valores atualizados da condenação.Ficam expressamente rejeitados os demais pedidos.P.I. Advogados(s): Lázaro Tomaz de Lima (OAB 163733/SP), Fernando Martini (OAB 99470/SP), Edgar Oliveira Ramos (OAB 389148/SP)