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Remetido ao DJE Relação: 0629/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EMERSON HERCULANO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE LIMEIRA, para DETERMINAR que o réu converta um terço das férias do autor em abono pecuniário. Deverão incidir juros de mora, a contar da citação, pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária, desde o ajuizamento, cujo índice deverá observar o que for decidido pelo STF quanto à Repercussão Geral (Tema nº 810) no RE 870.947, pendente de embargos de declaração sobre a modulação de seus efeitos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) e condeno o autor às custas e despesas processuais a que deu causa. O réu é isento de custas. P.R.I. Advogados(s): Renato de Almeida Caldeira (OAB 154975/SP), Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB 163426/SP), Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB 167396/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Ana Malvina Guimarães dos Reis Ferreira (OAB 364415/SP)