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Processo 0015073-72.2000.8.26.0564 Aldo Josias dos SantosAlex ManenteDagmar Barbosa FolhaDamaris Barbosa FolhaDeucelia Raspa Freitas MagdalenaEdgard Montemor FernandesGilberto Lourenço MarsonHiroyuki Minami artigo 11Lei 8.429/92artigo 12artigo 18Lei 7.347/85
Remetido ao DJE para Republicação Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para condenar ALDO JOSIAS DOS SANTOS, AMADEO GIUSTI, ANA MARIA DO CARMO ROSSETTO, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, EDGARD MONTEMOR FERNANDES, GERVÁSIO PAZ FOLHA (Leandro Barbosa Folha, Damaris Barbosa Folha e Dagmar Barbosa Folha), GERVISON MARCOS MELÃO MONTEIRO, JOAQUIM FURTADO DO PRADO, JOSÉ TUDO AZUL GINEZ RAMBLE, JOSÉ WALTER TAVARES, LAURENTINO HILÁRIO DA SILVA, OSVALDO CAMARGO RODRIGUES, OTÁVIO MANENTE JÚNIOR (Alex Manente, Cecília Elisabeth Spinelli Manente e André Manente), ARY JOSÉ DE OLIVEIRA, GILBERTO LOURENÇO MARSON, JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, JOSÉ ROBERTO DE MELO, LENILDO FREITAS MAGDALENA (Deucelia Raspa Freitas Magdalena), HIROYUKI MINAMI, SAMIR SAHADE, JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA pela prática de ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92 e, com fundamento no artigo 12, inciso III, da mesma Lei, impor-lhes a perda da função pública que eventualmente estejam a exercer, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e condenação ao pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes o valor da última remuneração percebida, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir da data do último pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem imposição de verba sucumbencial, ante a sucumbência recíproca, como também por força do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85. P.I.