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Remetido ao DJE Relação: 0227/2019 Teor do ato: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido da presente ação para o fim de: a) condenar a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo ao pagamento das diferenças de contribuições (cota-patrocinador) em função da integração das verbas salariais reconhecidas na ação trabalhista. Os valores devem ser revertidos em favor do Plano de Suplementação de Aposentadoria da Fundação CESP; b) condenar a Fundação CESP ao recalculo do novo salário real de beneficio, com base no regulamento do plano de suplementação de aposentadorias e pensão da Eletropaulo, tomando-se em consideração a incorporação nos salários reais de contribuição dos valores reconhecidos na reclamação trabalhista indicada na inicial; c) condenar a Fundação CESP ao pagamento das diferenças do benefício a que faz jus ao autor, desde a data da concessão e das parcelas que se venceram no curso da ação; compensando-se, se for o caso, as diferenças de contribuições de custeio da cota-beneficiário que competem ao autor. As diferenças serão reajustadas, a partir do mês em que cada parcela foi paga, pelos índices do E. TJSP, com juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, salvo parcelas vencidas após tal momento, em relação às quais os juros serão computados a partir dos respectivos vencimentos. d) condenar a Fundação CESP ao pagamento das parcelas vincendas do novo valor de benefício apurado por meio da inclusão dos créditos em folha de pagamento. Considerando a complexidade dos cálculos, os valores deverão ser apurados em sede de liquidação. Porque mínima a sucumbência do autor, arcarão as rés com as custas e honorários no total de 10% do valor atualizado da causa. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Leandro Meloni (OAB 30746/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP)