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Processo 0175352-80.2011.8.26.0100 Silvio Rolin artigo 854, §2ºartigo 854, §3ºartigo 854, §5º
Remetido ao DJE Relação: 0288/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 291: defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada Silvio Rolin até o limite do débito exequendo (R$ 13.169,53 - fl. 278). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que já recolhidas as custas (fls. 281/282). Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)