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Processo 1060401-22.2019.8.26.0053 Josefa Ferreira de Oliveira Irmã artigo 6°artigo 23Art. 2ºartigo 8º
Remetido ao DJE Relação: 0347/2019 Teor do ato: Trata-se de ação ajuizada por JOSEFA FERREIRA DE OLIVEIRA IRMÃ em face da PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO. Relata a autora, em apertada síntese, que residia na comunidade de Paraisópolis e que, em 10 de dezembro de 2014, recebeu notificação de interdição do local. Na mesma data, agentes da Prefeitura convocaram todos os moradores e os orientaram a desocupar os imóveis e que providenciassem o recebimento de auxílio moradia, cadastrando-se na subprefeitura. Esclarece que, à época, optou por não aguardar a desocupação forçada, pois estava grávida de cinco meses e temia que algo ocorresse. Não obstante tenha se cadastrado para obtenção do auxílio moradia, não recebeu até hoje o benefício. A Defensoria Público enviou ofício à Secretaria da Habitação, que respondeu que as demolições foram paralisadas e seria necessária, primeiramente, a limpeza do Córrego Antonico e que as ações no setor 29, local em que residia a autora, ainda não tinham sido concluídas. Pretende o deferimento da tutela de urgência, para que seja determinada à ré que proceda à concessão do apartamento que foi prometido em maio de 2018. O pedido veio acompanhado de documentos (fls. 16/42). É a síntese do essencial. DECIDO. Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Cediço que o direito à moradia está contemplado dentre os direitos sociais previstos no artigo 6° da Constituição Federal, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico, consoante estabelecido no artigo 23, inciso IX, também da CF. O programa habitacional aludido pela autora está previsto na Portaria nº 131/SEHAB/2015, que garante alternativas de atendimento habitacional provisório: Art. 2º. Poderão ser beneficiárias do atendimento habitacional provisório, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, famílias que se enquadrem nas seguintes situações: I. Remoção em decorrência de obras públicas estratégicas de infraestrutura e de saneamento básico, realizadas pelo Município ou por outro Ente da Federação em parceria com o Município; II. Remoção em áreas objeto de intervenção dos Programas de Urbanização de Favelas, Recuperação de Empreendimentos Habitacionais ou de Regularização Fundiária, sob a responsabilidade direta da SEHAB ou em parceria com outros municípios, órgãos do Estado e da União; III. Atendimento emergencial em decorrência de desastres em áreas ou imóveis de ocupação consolidada, tais como: acidentes geológicos, desabamentos, inundações, alagamentos, incêndios, contaminações químicas e outros, devidamente caracterizados pela Defesa Civil e Subprefeituras; IV. Remoção de moradores em áreas ou imóveis de ocupação consolidada por motivo de risco, quando definida a necessidade de desocupação preventiva pela Defesa Civil e realizada a interdição das moradias pela Subprefeitura responsável pela área; V. (Revogado pela Portaria SEHAB nº 68/2019) § 1º Consideram-se áreas ou imóveis em situação de risco, para fins de remoção preventiva de moradores, aqueles associados a possíveis desabamentos, incêndios, escorregamentos e ao solapamento das margens de córregos. § 2º A análise da situação de risco geológico bem como o encaminhamento dos casos à SEHAB deverão ser feitos nos termos da Ordem Interna nº 1/13 - PREF, de 15 de julho de 2013, ou de norma que vier a substituí-la. Os documentos juntados a fls. 32/33 atestam que, de fato, a autora foi notificada, em 10 de dezembro de 2014, para que desocupasse o imóvel, em virtude do "risco existente na continuidade do uso do prédio nas atuais condições, importando em grave ameaça à integridade física de seus ocupantes, dos vizinhos e dos transeuntes" (fl. 32). O artigo 8º, parágrafo único, da mencionada Portaria dispõe que o benefício poderá ser concedido a famílias com renda mensal de até R$ 2.400,00, no caso daquelas compostas por 03 ou 04 membros, situação em que se enquadra a autora, que trabalha como auxiliar de limpeza, com renda mensal de R$ 998,00, e que reside com seu filho de dez meses e seu companheiro, que também trabalha como auxiliar de limpeza, com renda mensal de R$ 998,00. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que providencie o direcionamento da autora a atendimento habitacional provisório, com a entrega da unidade habitacional prometida para maio de 2018 (fl. 36), ou, alternativamente, que passe a fornecer auxílio aluguel, até que seja concedido o atendimento habitacional definitivo. Expeça-se mandado de citação, para apresentação de contestação no prazo legal, dispensada, por ora, a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte ré sobre a impossibilidade de transação. Intimem-se, servindo a presente como ofício. Advogados(s): Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)