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Processo 1005887-66.2019.8.26.0006 Benedito CardosoEduardo Benedito Cardoso art. 55Lei nº 9.099/95art. 52art. 523, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0386/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EDUARDO BENEDITO CARDOSO E OUTRO em face de TIM S.A., para condenar a ré ao fornecimento dos canais de TV ofertados aos autores, dentro do prazo de 10 dias, além da devolução dos valores cobrados por esses serviços, à proporção de 1/3 do preço total do contrato, mediante deduções nas próximas faturas a serem emitidas. Outrossim, condeno a ré a pagar aos autores, a título de reparação pelos danos morais, a quantia única de R$ 2.000,00, com correção monetária a partir desta data, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A ré deverá adimplir o valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95), sob pena de incidência automática da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC e prosseguimento com execução. Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, transfira-se o numerário para uma conta a ser fornecida pelos autores. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Mariana Barros Mendonça (OAB 281422/SP), Caio Lucio Montano Button (OAB 309200/SP), Eduardo Benedito Cardoso (OAB 320937/SP)