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Remetido ao DJE Relação: 0709/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a ré no pagamento das parcelas vencidas e não pagas, nos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 0029622-82.2011.8.26.0053, nos exatos termos ali decididos. Juros, desde a citação, e correção monetária deverão seguir o quanto determinado pelo C. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C. STJ expresso no julgamento do REsp nº 1495146/MG (Tema 905). Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, conforme os incisos do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP)