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Remetido ao DJE Relação: 1587/2019 Teor do ato: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e o faço para condenar ALDO JOSIAS DOS SANTOS, AMADEO GIUSTI, ANA MARIA DO CARMO ROSSETTO, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, EDGARD MONTEMOR FERNANDES, GERVÁSIO PAZ FOLHA (Leandro Barbosa Folha, Damaris Barbosa Folha e Dagmar Barbosa Folha), GERVISON MARCOS MELÃO MONTEIRO, JOAQUIM FURTADO DO PRADO, JOSÉ TUDO AZUL GINEZ RAMBLE, JOSÉ WALTER TAVARES, LAURENTINO HILÁRIO DA SILVA, OSVALDO CAMARGO RODRIGUES, OTÁVIO MANENTE JÚNIOR (Alex Manente, Cecília Elisabeth Spinelli Manente e André Manente), ARY JOSÉ DE OLIVEIRA, GILBERTO LOURENÇO MARSON, JOSÉ FERREIRA DE SOUZA, JOSÉ ROBERTO DE MELO, LENILDO FREITAS MAGDALENA (Deucelia Raspa Freitas Magdalena), HIROYUKI MINAMI, SAMIR SAHADE, JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA pela prática de ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92 e, com fundamento no artigo 12, inciso III, da mesma Lei, impor-lhes a perda da função pública que eventualmente estejam a exercer, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e condenação ao pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes o valor da última remuneração percebida, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir da data do último pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem imposição de verba sucumbencial, ante a sucumbência recíproca, como também por força do disposto no artigo 18 da Lei 7.347/85. P.I. Advogados(s): Antonio Carlos Mendes (OAB 28436/SP), Maria Mirtes Gisolfi (OAB 94299/SP), Sidnei Zanotti (OAB 89853/SP), Airton Germano da Silva (OAB 89330/SP), Claudio Henrique Gouvea (OAB 78590/SP), Marisa Fatima Gaieski (OAB 74843/SP), Suely Duarte de Matos (OAB 45106/SP), Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB 103560/SP), Rodrigo Kawamura (OAB 242874/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Luciano Gonçalvis Stival (OAB 162937/SP), José Cloves da Silva (OAB 159126/SP), Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB 146162/SP), Fatima Cristina Pires Miranda (OAB 109889/SP)