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Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Rosana Mary de Freitas Constante, qualificada(o) nos autos, requereu, na Falência da empresa Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda., autuada sob o nº 0025530-09.2010.8.26.0114, habilitação de crédito no importe de R$ 1.933,04 (UM MIL E NOVECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E QUATRO CENTAVOS), posicionado para 11/03/2014, proveniente de título executivo judicial constituído pela Justiça do Trabalho em reclamação trabalhista. Manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público, pelo acolhimento parcial do pedido de habilitação. Publicado o Edital de aviso, decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação. É o Relatório Decido. Trata-se de habilitação de crédito decorrente de título executivo judicial originado em reclamação trabalhista, a favor do habilitante. A parcial procedência da habilitação é de rigor, na medida em que os autos se encontram devidamente instruídos com o documento comprobatório do crédito pretendido, além do que como com propriedade se manifestou o Administrador e referendou o Ministério Público, o valor a ser habilitado não deve incluir os consectários da mora contabilizados após a decretação da quebra da empresa, consoante disposições da Lei de Falências e a jurisprudência dominante nos Tribunais. Ademais, não pode deixar de ser observado a ausência de impugnação aos cálculos por parte da falida e de credores interessados, ou mesmo a necessidade de conferência das contas por parte da Contadoria, posto a inexistência de indício ou início de prova de irregularidade nos cálculos das contas apresentadas pelo habilitante, desta feita considerando a data da quebra da falida. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão no quadro geral de credores, como "Trabalhista Classe I", do crédito de R$ 1.856,16 (UM MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) a favor de Rosana Mary de Freitas Constante, junto à Falência da pessoa jurídica Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda.. Com o trânsito em julgado desta, proceda-se às anotações necessárias, arquivando-se os autos em cartório até que se realize o pagamento ou se encerre a Falência. P.R.I.C. Campinas, 04 de fevereiro de 2020.