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Processo 0028426-13.2018.8.26.0577 artigo 924
Remetido ao DJE Relação: 0025/2020 Teor do ato: A parte-executada efetuou o pagamento do débito. Foi expedido mandado de levantamento. Intimada a manifestar-se, a parte-exequente manteve-se inerte; portanto, o feito deve ser extinto. Diante o acima exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dispensado o registro eletrônico (Provimento CG 27/2016). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. (Em caso de recurso o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S) acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S). À falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S). Advogados(s): João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Elaine Cristina Frageti Calil (OAB 256615/SP), Bharbara Assis Calocci Santos (OAB 389098/SP)