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Remetido ao DJE Relação: 0189/2020 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos à execução procedem totalmente. Os cálculos perfeitamente elaborados e pontualmente esclarecidos pela Embargante de fato revelaram excesso de execução do débito remanescente no valor de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos). O valor correto do débito, portanto, é somente aquele já pago de R$ 9.241,08 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos) às fls. 253 dos autos da ação principal, já estando nele incluído o percentual de 20%(vinte por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados em grau recursal. Ademais, ressalto que não fazem jus os Embargados ao pagamento das custas judiciais, pela Embargante, porque em sede de Juizado Especial elas somente serão devidas pelo recorrente, em caso de recurso, sendo certo que ao interpor o recurso a Embargante/Recorrente as recolheu, tais quais demonstram os comprovantes de pagamentos juntados às fls. 191/196 dos autos da ação principal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, E, EM CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Com o trânsito em julgado, devolva-se o valor excedente depositado às fls. 61 de R$ 1.246,47 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), mediante apresentação, pela Embargante, do relatório MLE, podendo optar pelo levantamento ou transferência para conta bancária de sua titularidade, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, apresentem também os Embargados o relatório MLE, nos autos da ação principal, optando pelo levantamento ou transferência do valor do débito ali depositado, na importância de R$ 9.241,08 (nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oito centavos). Após, arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)